Processo 9000762-36.2026.8.23.0000

TJRR • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
9000762-36.2026.8.23.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Câmaras Reunidas
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARAS REUNIDAS - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Ação Rescisória n. 9000762-36.2026.8.23.0000 Autor: André de Arruda Gondim Réu: Município de Boa Vista Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de ação rescisória interposta por André de Arruda Gondim em face do Município de Boa Vista, com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, cujo pedido consiste na desconstituição da sentença proferida nos autos do processo n. 0802853-97.2023.8.23.0010. O autor alega que a referida decisão, embora tenha reconhecido o direito às progressões funcionais, aplicou de forma equivocada a Lei Municipal n. 1.611/2015 ao definir o marco inicial do interstício da primeira progressão, o que resultou em condenação aquém do devido. Argumenta ter havido violação manifesta de norma jurídica e pede a aplicação correta dos arts. 13 e 14 da legislação municipal. Dá à causa o valor de R$399.540,14 (trezentos e noventa e nove mil, quinhentos e quarenta reais e quatorze centavos). É o relatório. Decido. A ação de origem refere-se a pedido de obrigação de fazer e cobrança de diferenças remuneratórias. Naquele feito, a sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido. Contudo, a sentença que o autor pretende rescindir foi objeto de recurso de apelação perante este Tribunal de Justiça. A Primeira Turma Cível, em acórdão relatado pela Desa. Tânia Vasconcelos, conheceu e negou provimento ao apelo do autor, e analisou expressamente a controvérsia sobre o enquadramento e a aplicação da Lei Municipal n. 1.611/2015, nos seguintes termos: (...) Isso porque, analisando detidamente todo o caderno processual, observa-se que o Município de Boa Vista, de fato, reconheceu o direito postulado na presente ação ao realizar a atualização funcional dos servidores públicos efetivos admitidos no ano de 2013, a contar do término do estágio probatório, nos termos da Lei Municipal n.º 1.611/2015, reclassificando-os na carreira em novembro de 2022 (e.p. 14). Nas razões recursais, no entanto, o apelante apresenta argumentação contraditória, eis que ao mesmo tempo em que afirma que o Município não comprovou a concessão das progressões, questiona exatamente a reclassificação das progressões concedidas por meio do Decreto Municipal n.º 1187/2022, sem, contudo, demonstrar onde reside o erro, restringindo-se a colacionar quadro em que aponta as progressões concedidas e as que diz ter direito, afirmando, ainda, a necessidade de aplicação da Lei Municipal n.º 1.611/2015 que, no entanto, fora considerada para a atualização funcional dos servidores municipais da área da saúde. A referida decisão transitou em julgado em 16 de setembro de 2025. Conforme estabelece o art. 1.008 do CPC, o julgamento proferido pelo tribunal substitui a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso. Desta forma, a sentença apontada como rescindenda não subsiste de forma autônoma no mundo jurídico, o que caracteriza a inadequação da via eleita e a manifesta ausência de interesse processual na desconstituição do provimento de primeiro grau. Além disso, os fundamentos da petição inicial evidenciam mero inconformismo com a interpretação conferida pelo Poder Judiciário, pois o autor tenta utilizar a presente ação como verdadeiro sucedâneo recursal para rediscutir a lide, o que é inviável na via estreita da ação rescisória. Neste sentido: …

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