Processo 9000764-06.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9000764-06.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000764-06.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: Patrocínio Batista dos Santos - EPP Advogado: OAB 345B-RR - Luciana Ribeiro de Moraes AGRAVADO: Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – CAER – Parte sem advogado RELATORA:Desª. Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido antecipação de tutela, interposto por Patrocínio Batista dos Santos - EPP contra decisão proferida pelo Juízo da 2.ª Vara de Fazenda da Comarca de Boa Vista, que indeferiu o pedido liminar pleiteado nos autos do Mandado de Segurança n.º 0808716-29.2026.8.23.0010. Na origem, a impetrante busca a anulação do ato administrativo que a desclassificou do Pregão Presencial n. 012/2025, destinado à contratação de serviços de limpeza mecanizada em estações elevatórias de esgoto. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que apresentou a proposta de menor valor global para os Lotes 01 e 02, mas foi desclassificada sob o argumento de que sua planilha orçamentária continha item não previsto no edital (item 2.1.15). Alega que sua proposta foi elaborada em estrita observância ao Termo de Referência, ao Anexo A (Localidades e Quantitativos) e ao Anexo C (Cronograma de Execução), os quais previam a existência de 26 estações para o Lote 02. Aduz que a divergência reside exclusivamente no Anexo III elaborado pela administração, que suprimiu indevidamente o referido item, gerando contradição interna no instrumento convocatório. Defende que a administração não pode se beneficiar de erro próprio para afastar a proposta mais vantajosa e que a ausência de impugnação prévia ao edital não impede a discussão de vícios que se manifestaram apenas no momento da desclassificação. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo para paralisar o certame e, no mérito, pela reforma da decisão agravada para permitir sua continuidade no processo licitatório. No EP. 27 o pedido foi indeferida a antecipação de tutela. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 42). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Da análise do que nos autos consta, observa-se que o conhecimento do mérito do presente agravo não mais se justifica. Isso porque, de acordo com informação no PROJUDI, houve prolação de sentença na ação originária, em 30/5/2026 (EP. 37), o que esvazia a pretensão da agravante em ver reformulada a decisão agravada. Do exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC c/c art. 90, IV do RITJRR, julgo prejudicado o recurso em virtude da perda de seu objeto. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora

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