Processo 9000776-20.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000776-20.2026.8.23.0000 Ag 1 AGRAVANTE: FRANGONORTE-INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA AGRAVADOS: MOTTA CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA, E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Frangonorte Indústria e Comércio Ltda., contra a decisão monocrática que, nos autos do agravo de instrumento, indeferiu pedido de tutela de urgência recursal destinado a suspender decisão de primeiro grau que determinou a suspensão da imissão na posse em cumprimento de sentença. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada carece de fundamentação concreta, por não enfrentar elementos como a existência de sentença transitada em julgado, Carta de Adjudicação expedida, atos de imissão na posse já certificados, e ocupação irregular em Área de Preservação Permanente. Defende a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, com probabilidade do direito e perigo de dano, e requer a reforma da decisão monocrática para restabelecer a eficácia da Carta de Adjudicação e das imissões na posse. Certificada a tempestividade do recurso (EP n.º 4.1). Contrarrazões apresentadas (EP n.º 8.1). O relatado é suficiente. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR. Intimem-se. Boa Vista - RR, 20 de julho de 2026. (ae) Desa. Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000776-20.2026.8.23.0000 Ag 1 AGRAVANTE: FRANGONORTE-INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA AGRAVADOS: MOTTA CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA, E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por Frangonorte Indústria e Comércio Ltda., contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal formulado no agravo de instrumento, por não vislumbrar, em cognição sumária, a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação concreta, bem como a existência de probabilidade do direito e perigo de dano, invocando sentença transitada em julgado, Carta de Adjudicação, atos de imissão na posse já certificados, e ocupação irregular em Área de Preservação Permanente. Sem razão, contudo. Inicialmente, não se verifica nulidade por ausência de fundamentação. Isso porque a decisão agravada, ainda que sucinta, indicou expressamente o parâmetro legal aplicável ao caso — art. 995, parágrafo único, do CPC — e concluiu, em juízo de cognição sumária, pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela recursal. A fundamentação concisa, especialmente em sede de apreciação liminar, não se confunde com ausência de fundamentação, sobretudo quando a análise definitiva das teses recursais será realizada no julgamento do mérito do agravo de instrumento. No mérito, a concessão de efeito suspensivo ou tutela recursal ativa exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, tais requisitos não se mostram suficientemente evidenciados nesta…
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