Processo 9000820-39.2026.8.23.0000

TJRR • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
9000820-39.2026.8.23.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA N.º 9000820-39.2026.8.23.0000 EMBARGANTE: Jaala Jorgina dos Santos Alves ADVOGADO: OAB 185N-RR - Alcides da Conceicao Lima Filho EMBARGADO: Município de Boa Vista PROCURADORES: OAB 8047N-AM - Farrel Rêgo Nogueira e OAB 372P-RR - Frederico Bastos Linhares Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Jaala Jorgina dos Santos Alves contra decisão monocrática desta Relatora, que indeferiu a inicial da ação rescisória, nos seguintes termos: “(...) Assim, sem a demonstração, de plano, de prova nova ou mesmo erro de fato que sustente o manejo da presente Ação Rescisória, impõe-se o indeferimento da inicial por falta de interesse processual. Isso posto, com fulcro no art. 968, § 3.º (primeira parte) c/c art. 330, III do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito.” Aduz a embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à análise do erro ne fato aduzido na inicial, questão que se caracteriza como fundamento autônomo da ação rescisória e cuja análise é indispensável à verificação do cabimento da demanda. Segue aduzindo erro no julgado quanto, pois fundou-se em premissa falsa fática de inércia dos herdeiros quando, na realidade, a legitimidade processual só surgiu com o formal de partilha. Argumenta, ainda, vício de fundamentação. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que, sanados os vícios apontados, seja afastado o indeferimento da inicial e dado regular prosseguimento à ação. Contrarrazões pela rejeição dos embargos (EP. 25). Vieram os autos. É o breve relato. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em que pese a argumentação do embargante, razão não lhe assiste. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração caberão contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, ainda, corrigir erro material. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum 'ponto' (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o Tribunal. No caso em exame, a embargante alega omissão quanto ao fundamento do erro de fato. Todavia, compulsando a decisão embargada, verifica-se que esta Relatora fundamentou o indeferimento da inicial no fato de que a via rescisória estava sendo utilizada como sucedâneo recursal. Ficou expressamente consignado que: A prova indicada como "nova" (Formal de Partilha de 2022) já era de conhecimento da parte, foi utilizada no cumprimento de sentença e citada na decisão rescindenda. A legitimidade dos herdeiros nasce com o falecimento do autor da herança (princípio da saisine), e não com a partilha. A parte deixou transcorrer o prazo para recurso próprio na ação de execução, tentando agora rediscutir a prescrição via rescisória, o que é vedado. Ao concluir pela “ausência de demonstração, de plano, de prova nova ou mesmo erro de fato que sustente o manejo da presente Ação Rescisória”, a decisão abarcou todos os fundamentos da inicial. O erro de fato, para fins rescisórios, exige que o julgador tenha admitido um fato inexistente ou ignorado um fato existente, desde que não tenha havido controvérsia ou…

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