Processo 9000823-91.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9000823-91.2026.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0161490-44.2007.8.23.0010 AGRAVANTE: JOSEFA BARBOSA LOPES ADVOGADA: OAB 20N-RR - DALVA MARIA MACHADO AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 517P-RR - EDUARDO DANIEL LAZARTE MORÓN RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSEFA BARBOSA LOPES contra a decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0161490-44.2007.8.23.0010 (EP 66.1), que indeferiu o pedido de determinação ao Ente Estatal a apresentação de fichas financeiras do exercício de 2025, nos seguintes termos: “1) EP 64 - INDEFIRO. 2) Melhor revendo os autos, extrai-se que a parte exequente encontra-se aposentada desde abril/2020 junto ao IPER, tratando-se, pois, de parte estranha ao presente feito, a qual não se encontra sujeita ao comando judicial exarado nos autos. Em assim sendo, remanesce nos presentes autos apenas a obrigação de pagar referente ao período em que a parte credora esteve na ativa. Em assim sendo, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento do feito, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, mês a mês, no período e limites definidos na sentença exequenda, considerando como termo ad quem a data da sua aposentação, observando o art. 534 do CPC (Prazo: 15 dias). 3) Após, intime-se o(a) executado(a) para eventual impugnação do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme dispõe o art. 535 do CPC. 4) Seja como for, apresentada impugnação pelo ente público devedor, dê-se vista à parte exequente para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, antes da providência prevista no § 3º do art. 535 do CPC, ad cautelam ao erário, tornem os autos conclusos para decisão. 5) No silêncio/inércia da arte exequente, ARQUIVE-SE. Intimem-se. Cumpra-se”. A agravante sustenta, em síntese, que: a) o Instituto de Previdência do Estado de Roraima (IPER) não é parte neste processo e não está sujeito ao comando judicial exarado na fase de conhecimento; b) o fato de a servidora estar aposentada desde abril de 2020 não afasta a necessidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta ao Estado de Roraima; c) a obrigação de pagar não pode ser dissociada da obrigação de fazer, visto que a matéria trata de revisão geral anual; d) não basta efetuar o pagamento dos atrasados, é obrigatório que o Estado cumpra a Lei Estadual n. 331/2002, acrescentando o índice de 5% relativo à revisão geral anual na remuneração da servidora; e) o direito ao percentual de 5% sobre a remuneração (referente aos anos de 2002 e 2003) com reflexos em férias, 13º salário e GID foi reconhecido de forma definitiva em Embargos de Declaração no processo de conhecimento; f) o comando que determina o pagamento da diferença deixa implícita a obrigação de fazer, pois é impossível pagar os valores devidos sem primeiro implantar o referido percentual na remuneração; g) o reajuste anual gera a incorporação contínua à remuneração, refletindo em todo o período subsequente, respeitando a prescrição quinquenal; h) a jurisprudência, inclusive do próprio Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR), é pacífica ao admitir a execução da obrigação de fazer independentemente da…
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