Processo 9000837-16.2013.8.10.0090

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
9000837-16.2013.8.10.0090
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 09 DE JUNHO DE 2026 RECURSO Nº: 9000837-16.2013.8.10.0090 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS VICTOR BELO DE SOUSA - MA8196-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-S, PETERSON DOS SANTOS - SP336353-A PARTE RECORRIDA: ESPERIDIANA PORTUGAL ROSA Advogado do(a) RECORRIDO: LISIANE MENDES DE AZEVEDO - MA6973-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 1926/2026-2 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXIGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Esperidiana Portugal Rosa em face de Banco BMG S.A., decorrente de ação ajuizada sob o fundamento de descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de contrato de empréstimo consignado que a autora alegou não ter contratado. Na demanda originária, a parte autora requereu a declaração de nulidade da contratação, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Foi proferida sentença em 10/12/2013 julgando parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos dos consectários legais, bem como à restituição em dobro da quantia de R$ 1.149,82 (mil cento e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos), além de declarar nulo o contrato impugnado e determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora. 2. Interposto recurso inominado pelo Banco BMG S.A., a Turma Recursal conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos e fixando honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, igualmente rejeitados. O trânsito em julgado ocorreu em 06/05/2021. 3. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a exequente apresentou cálculo atualizado do débito, indicando como devido o valor de R$ 17.925,30 (dezessete mil novecentos e vinte e cinco reais e trinta centavos), posteriormente atualizado para R$ 20.977,46 (vinte mil novecentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos), abrangendo correção monetária, juros, multa e honorários advocatícios. Diante da ausência de pagamento voluntário, foi requerido o prosseguimento da execução com bloqueio de ativos financeiros da instituição executada. 4. O Banco BMG S.A. opôs embargos à execução, sustentando excesso de execução e, principalmente, a ocorrência de coisa julgada. Alegou que a presente demanda reproduziria ação anteriormente ajuizada sob o nº 9000838-98.2013.8.10.0090, envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, afirmando que o contrato discutido seria o mesmo, apenas reclassificado administrativamente sob numeração diversa (CRIC), razão pela qual o título executivo judicial seria inexigível. 5. Sobreveio sentença (ID 55287685) julgando improcedentes os embargos à execução. O Juízo de origem consignou que o processo de conhecimento foi…

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