Processo 9000852-44.2026.8.23.0000
TJRR • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AÇÃO RESCISÓRIA N.º 9000852-44.2026.8.23.0000 AUTOR: MN COMÉRCIO DE MATERIAIS ÓTICOS LTDA RÉU: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEPÓSITO PRÉVIO. CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação efetiva de insuficiência de recursos, não se confundindo com mera dificuldade financeira. 2. A percepção de renda significativa afasta a presunção de hipossuficiência, ainda que existam despesas ordinárias relevantes. 3. O depósito prévio na ação rescisória constitui pressuposto de admissibilidade, somente dispensável mediante prova robusta da incapacidade financeira. 4. Pedido indeferido. DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada por MN Comércio De Materiais Óticos LTDA, com fundamento no art. 966 do CPC, visando à desconstituição de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da comarca de Boa Vista, nos autos da “execução contra a Fazenda Pública” n.º 0835426-72.2015.8.23.0010 (EP 110.1), que declarou extinta a execução pelo cumprimento da obrigação. A parte autora aduz, em síntese, a ocorrência de erro de fato, especialmente quanto ao pagamento de apenas uma nota de empenho e à falta de quitação da nota fiscal n.º 652 no valor de R$ 108.355,50. Requer, ainda, em sede preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com a consequente dispensa do depósito prévio de 5% previsto no art. 968, II, do CPC/2015. Para tanto, alega que, embora seja empresa de pequeno porte, suas despesas ordinárias e obrigações financeiras, resultantes de gravíssima crise e bloqueios judiciais, comprometeriam integralmente sua receita líquida. Sustenta, assim, a impossibilidade de arcar com o depósito exigido sem prejuízo de sua subsistência. O relatado é suficiente neste momento processual. Pois bem. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça pressupõe a demonstração da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No caso em análise, embora a parte autora alegue comprometimento de sua renda com despesas ordinárias e bloqueios judiciais, verifica-se, a partir da documentação juntada, que percebe ingressos significativos em conta corrente, a exemplo das ordens bancárias recebidas em 08 de abril de 2026 nos valores de R$ 74.050,00 e R$ 9.980,00, além de realizar transferências e pagamentos diversos de montante expressivo. Tal patamar financeiro revela capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício pretendido, sobretudo porque não se confunde dificuldade financeira com hipossuficiência jurídica. As despesas indicadas, embora relevantes, não se mostram suficientes para evidenciar impossibilidade absoluta de arcar com os encargos processuais, mas sim opção de alocação de recursos. Ressalte-se que a gratuidade da justiça constitui medida excepcional, destinada àqueles que efetivamente não possuem condições de suportar os custos do processo, não se prestando a desonerar parte que dispõe de renda significativa. Ademais, tratando-se de ação rescisória, a exigência do depósito prévio possui natureza de pressuposto de admissibilidade, não podendo ser afastada sem comprovação robusta…
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