Processo 9000853-29.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9000853-29.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
20/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000853-29.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: JOSÉ JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA (OAB/RR 42-B) AGRAVADO: ESTADO DE RORAIMA ADVOGADO: SANDRO BUENO DOS SANTOS (OAB/RR 325A) RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO JOSÉ JERONIMO FIGUEIREDO DA SILVA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0833936-97.2024.8.23.0010, deferiu em parte o pedido do exequente e arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) (EP 65.1). O agravante sustenta que (EP 1.1): a) a decisão interlocutória recorrida fixou os honorários sucumbenciais por equidade e afrontou diretamente o teor do artigo 85, §§ 3º, 4º, 8º e 8º-A do Código de Processo Civil; b) o valor da execução foi homologado no montante certo e líquido de R$ 54.095,51, razão pela qual a verba honorária deve ser fixada no percentual de 10%, o qual corresponde a R$ 5.409,55, de modo que inexiste proveito irrisório ou inestimável que autorize o arbitramento equitativo; c) a Lei n.º 14.365 de 2 de junho de 2022 incluiu o § 8º-A ao artigo 85 do CPC, norma que obriga o juiz, na fixação equitativa, a observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10%, com a aplicação do critério que resultar no maior valor; d) o recurso é tempestivo e está dispensado do recolhimento antecipado de custas com fulcro no artigo 82, § 3º, do CPC, pois versa exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais. O Estado de Roraima (EP. 11.1) defendeu a manutenção do julgado. Coube-me a relatoria. É o relatório. Decido. O art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições fixadas no regimento interno do tribunal. Por sua vez, o art. 90, incisos V e VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante desta Corte ou de Tribunal Superior. Este é um caso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se a definir o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de cumprimento individual de sentença coletiva movido em face da Fazenda Pública. A regra geral para o arbitramento da verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública figurar como parte encontra-se disposta no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal determina expressamente a aplicação de percentuais graduais, com o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Por outro lado, o arbitramento por apreciação equitativa possui natureza estritamente excepcional e subsidiária, hipótese aplicável apenas nas situações taxativas do parágrafo 8º do artigo 85 do diploma processual. Desse modo, autoriza-se a fixação por equidade tão somente quando o proveito econômico da demanda for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No caso em exame, o proveito econômico alcançado pelo exequente equivale ao montante de R$ 54.095,51, quantia homologada de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRR

O TJRR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados