Processo 9000871-50.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 9000871-50.2026.8.23.0000 Agravante: Andrey Trindade de Souza Agravado: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Trata-se de agravo interno com pedido de efeito suspensivo, apresentado por Andrey Trindade de Souza, contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de agravo de instrumento. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, inicialmente, a nulidade do decisum por vício de fundamentação. No mérito, aduz que “A decisão agravada ignorou solenemente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 953. O contrato objeto da lide prevê a capitalização diária de juros, contudo, não indica a taxa diária aplicada, limitando-se a informar as taxas mensal e anual. Conforme o entendimento consolidado no REsp 1.826.463/SC e no REsp 1.061.530, a validade da capitalização diária exige a expressa pactuação com a indicação clara da taxa respectiva, em observância ao dever de informação (Art. 6º, III, CDC)”. Argumenta que “A aplicação mecânica do Tema 1.132 para validar a busca e apreensão, sem analisar a abusividade contratual no período da normalidade, confunde pressupostos processuais distintos. A regularidade da notificação não supre a iliquidez de um contrato que omite taxas de juros fundamentais”, pugnando pelo provimento do reclame. É o breve relato. Passo a decidir. II - Não se justifica a concessão da medida in limine litis. De acordo com a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (STJ, AgInt no RMS n. 67.997/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão - p.: 13/10/2022). No caso alçado a debate, em cognição sumária, não se verifica a presença concomitante dos requisitos necessários ao provimento liminar (art. 995 do CPC ), realidade que não se descortina no caso sub examine, tornando impossível o deferimento da medida pretendida: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sob o fundamento de ausência dos requisitos exigidos para concessão de tutela de urgência, conforme disposto no art. 9 9 5 , parágrafo único, d o C P C . 2. A questão central é determinar se o agravante comprovou os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, em especial o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. 3. Constatou-se a ausência da probabilidade de provimento do recurso direito, pois os documentos apresentados não demonstram a plausibilidade da alegada inadequação da medida liminar concedida na ação de despejo, fundamentada no art. 59, § 1º, IV, da Lei nº 8.245/1991. 4. O requisito do periculum in mora também não foi…
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