Processo 9000878-76.2025.8.23.0000
TJRR • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARAS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA N. 9000878-76.2025.8.23.0000 AUTORES: ROSILEIDE ALVES DIAS E SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA ADVOGADOS: OAB 907N-RR - PAULO GENNER DE OLIVEIRA SARMENTO E OAB 409N-RR - TARCIANO FERREIRA DE SOUZA RÉUS: ADRIANA DE FÁTIMA SODRÉ E LEANDRO VARGAS ADVOGADO: OAB 1453N-RR - MATHEUS BRINIER DE ABREU RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO ROSILEIDE ALVES DIAS e SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA ajuizaram esta ação rescisória contra o trânsito em julgado do Acórdão da Apelação Cível n. 0800909-75.2021.8.23.0060 e da Sentença da Ação de Manutenção de Posse n. 0800909-75.2021.8.23.0060. Consta que ADRIANA DE FÁTIMA SODRÉ e LEANDRO VARGAS ajuizaram a Ação de Manutenção de Posse n. 0800909-75.2021.8.23.0060 em face de ROSILEIDE ALVES DIAS e SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA, relacionada à posse de um imóvel rural. O pedido da ação foi julgado parcialmente procedente, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, e analisado tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, a fim de reconhecer e declarar a posse legítima dos autores sobre o imóvel rural denominado 'Sítio Monte Sião', Lote 364, Vicinal 6, PA/Integração, em São Luiz/RR e, com fulcro nos arts. 554 e 567, ambos do CPC, DETERMINO a expedição do competente MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE em favor dos requerentes, a fim de que os demandados abstenham-se de praticar qualquer ato atentatório à posse dos demandantes, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de transgressão da presente ordem judicial” (fl. 07 do EP 100 da ação). ROSILEIDE e SEBASTIÃO interpuseram a Apelação Cível n. 0800909-75.2021.8.23.0060, que foi desprovida. Eis a ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA EVIDENCIADA. BENEFÍCIO MANTIDO. POSSE ANTERIOR E TURBAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PRESENTES. MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Se com a leitura das razões recursais se fez possível extrair a insatisfação contra a decisão recorrida, a preliminar de inépcia da peça recursal não merece prosperar e o recurso deve ser conhecido. 2. Havendo a devida comprovação acerca da incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, os benefícios da justiça gratuita concedidos devem ser mantidos. 3. Na ação de manutenção de posse, incumbe à parte autora fazer prova do exercício da posse e da pretensa turbação promovida pela parte ré, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. Presentes tais comprovações, conforme o art. 373, I, a ação de manutenção da posse deve ser julgada procedente. 4. A mera utilização de recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, devendo ser demonstrado o caráter manifestamente infundado do reclamo ou o dolo da parte recorrente em obstar o normal trâmite do processo” (TJRR – AC 0800909-75.2021.8.23.0060, Rel. Des. ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 23/02/2024, public.: 23/02/2024). Os Apelantes apresentaram, ainda, o Agravo Interno n. 9000878-76.2025.8.23.0000 Ag1 (não conhecido) e o Agravo Interno n. 9000878-76.2025.8.23.0000 Ag2 (desprovido). O acórdão da apelação transitou em julgado em 10/09/2024. Os Autores alegam, em síntese, que (EP 1.1): a) têm direito à gratuidade da justiça; b) esta ação está…
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