Processo 9000898-33.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 9000898-33.2026.8.23.0000 Ag1 AGRAVANTE: BANCO CREFISA S/A ADVOGADO: OAB 8125N-MS - LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR AGRAVADA: IVONEIDE SILVA COSTA ADVOGADOS: OAB 1682N-RR - KLINGER SAMUEL NONATO FREIRE PAULINO DE SOUZA E OAB 1778N-RR - RODRIGO CÉSAR LEOCÁDIO MELVILLE RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO CREFISA S/A contra a decisão monocrática (EP. 7.1 do agravo de instrumento originário) que não conheceu do Agravo de Instrumento n.º 9000898-33.2026.8.23.0000, por entender que a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, nem evidencia situação de urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade do referido rol, nos termos do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais (EP. 1.1), o agravante sustenta que a prova pericial socioeconômica é imprescindível para demonstrar a adequação das taxas de juros pactuadas às particularidades da operação contratada, especialmente diante da necessidade de aferição do perfil de risco da contratante e das circunstâncias concretas da contratação. Alega que a matéria se enquadra na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, porquanto o exame da questão apenas em sede de apelação tornaria inútil o provimento jurisdicional posterior, podendo resultar na anulação da sentença por cerceamento de defesa. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado para reforma do decisum e regular processamento do agravo de instrumento. Certificada a tempestividade do recurso (EP. 4.1). O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (EP. 5.1). Apesar de devidamente intimada, a agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal (EP. 10). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 10 de junho de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 9000898-33.2026.8.23.0000 Ag1 AGRAVANTE: BANCO CREFISA S/A ADVOGADO: OAB 8125N-MS - LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR AGRAVADA: IVONEIDE SILVA COSTA ADVOGADOS: OAB 1682N-RR - KLINGER SAMUEL NONATO FREIRE PAULINO DE SOUZA E OAB 1778N-RR - RODRIGO CÉSAR LEOCÁDIO MELVILLE RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Todavia, a insurgência não merece acolhimento. A decisão agravada não conheceu do agravo de instrumento por entender que o pronunciamento judicial recorrido, que indeferiu a produção de prova pericial socioeconômica, não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco evidencia situação de urgência apta a autorizar a mitigação da taxatividade do referido rol. Em suas razões, a agravante sustenta que a prova pericial socioeconômica é indispensável para demonstrar a adequação das taxas de juros contratadas às particularidades da operação de crédito, defendendo a aplicação da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Não lhe assiste razão. É pacífico que o rol do art. 1.015 do CPC possui natureza de taxatividade mitigada,…
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