Processo 9000919-09.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9000919-09.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: PAG SEGURO UOL AGRAVADO: M. CHINELATTO MATHIAS RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIBERAÇÃO/DEPÓSITO JUDICIAL DE SALDO RETIDO EM CONTA BANCÁRIA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO FEITO ORIGINÁRIO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DECLARADA CUMPRIDA. ABSORÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELO PRONUNCIAMENTO FINAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A. contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por M. Chinelatto Mathias. A decisão agravada deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré procedesse à liberação integral e atualizada do saldo retido na conta PagBank da parte autora, mediante depósito judicial vinculado ao processo, fixando, para o caso de descumprimento, multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. Em suas razões, a instituição agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, a regularidade do bloqueio realizado em razão de inconsistência cadastral e, especialmente, a desproporcionalidade da multa cominatória fixada, destacando que a obrigação principal teria sido integralmente cumprida com o depósito judicial do valor retido e a apresentação do respectivo extrato. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido. A parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pelo desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Conforme consulta aos autos originários, verifica-se que, após a interposição do presente agravo de instrumento, foi proferida sentença no feito principal, na qual o Juízo de origem julgou procedente o pedido de obrigação de fazer, declarou a ilegalidade da retenção do saldo bancário da parte autora, confirmou a tutela de urgência concedida e declarou cumprida a obrigação de fazer pela instituição ré, em razão do depósito judicial no valor de R$ 10.924,69, determinando a expedição de alvará judicial em favor da parte autora. A superveniência de sentença de mérito no processo originário esvazia o interesse recursal na apreciação do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória, sobretudo quando o pronunciamento final confirma a medida anteriormente concedida e declara cumprida a obrigação de fazer objeto da decisão agravada. Com efeito, a tutela provisória possui natureza precária e instrumental, de modo que, sobrevindo sentença fundada em cognição exauriente, o pronunciamento interlocutório anteriormente impugnado é absorvido pela decisão final, cabendo à parte inconformada valer-se do recurso próprio contra a sentença, se assim entender pertinente. No caso, o agravo dirige-se contra a decisão que determinou a liberação/deposito judicial do saldo retido e…
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