Processo 9000961-58.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9000961-58.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Exame de Saúde e/ou Aptidão Física Nº 9000961-58.2026.8.23.0000 Agravante : Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos Advogado: [DANIEL BARBOSA SANTOS( OAB 13147 N-DF )] Agravado : GILVAN RODRIGUES VALE JUNIOR Advogado: [WISNEY COSTA DE OLIVEIRA( OAB 2041 N-RR )] Relator(a): DANIELA SCHIRATO Julgadores: BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. ELIMINAÇÃO EM EXAME MÉDICO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. LAUDO PERICIAL JUDICIAL ATESTANDO APTIDÃO FÍSICA DO CANDIDATO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. FUMUS BONI IURIS EVIDENCIADO. PERICULUM IN MORA CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO DO CANDIDATO CASO IMPEDIDO DE PROSSEGUIR NO CERTAME. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, contra decisão proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista/RR, nos autos da Ação Ordinária nº 0801928-67.2024.8.23.0010, que deferiu tutela de urgência para determinar a reintegração do autor ao concurso público para o cargo de Guarda Civil Municipal de Boa Vista/RR, bem como sua matrícula no curso de formação profissional, em caráter sub judice. 2. Na origem, o autor alegou ter sido aprovado nas fases objetiva, teste de aptidão física e avaliação psicológica do certame, sendo posteriormente eliminado na fase de exames médicos em razão de histórico de fratura consolidada de clavícula direita e alterações apontadas em exame de ressonância magnética do ombro direito. Sustentou, contudo, inexistirem limitações funcionais aptas a inviabilizar o exercício do cargo, juntando exames e laudos médicos particulares favoráveis à sua aptidão física. 3. Após regular instrução processual e realização de perícia judicial, o laudo médico produzido em juízo concluiu pela aptidão física do autor para o exercício das funções de Guarda Civil Municipal, motivo pelo qual o magistrado de origem deferiu a tutela de urgência incidental, determinando sua reintegração ao certame e participação no curso de formação profissional. 4. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão da complexidade da demanda e da necessidade de produção de prova pericial. No mérito, aduz que a decisão recorrida implica indevida intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, em afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral. Defende a legalidade da eliminação do candidato, a observância das regras editalícias e a impossibilidade de substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário. Requer, ao final, a reforma integral da decisão agravada. 5. A parte agravada não apresentou contrarrazões. 6. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 7. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de…

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