Processo 9000978-94.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº 9000978-94.2026.8.23.0000 EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A Advogado: OAB OAB 717A-RR - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa EMBARGADA: Raimunda de Oliveira Silva Advogado: OAB 2785N-RR - Pedro Pinto Quirino RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por contra o acórdão lançado Banco do Brasil S/A no EP 19, que negou provimento ao agravo interno do ora embargante. Em suas razões recursais, a instituição financeira Embargante sustenta a existência de omissão no julgado colegiado, aduzindo em síntese: Alega que, embora o julgado mencione a tese vinculante, Omissão acerca do Tema 1.150/STJ: omitiu-se quanto à delimitação do julgado repetitivo, sustentando que a legitimidade passiva restringe-se às hipóteses com efetiva demonstração de irregularidade e falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. Defende que o acórdão se manteve omisso Omissão sobre o Tema 1.300/STJ (Ônus da Prova): quanto à incidência da tese vinculante firmada no Tema Repetitivo 1.300/STJ, segundo a qual o ônus probatório quanto aos saques por crédito em conta e FOPAG cabe ao participante (art. 373, I, do CPC), sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus da prova contra o Banco (art. 373, § 1º, do CPC). Afirma, por fim, a necessidade de suprimento das omissões aventadas para fins de prequestionamento expresso. Sem contrarrazões. Vieram-me os autos. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO Nº 9000978-94.2026.8.23.0000 EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A Advogado: OAB OAB 717A-RR - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa EMBARGADA: Raimunda de Oliveira Silva Advogado: OAB 2785N-RR - Pedro Pinto Quirino RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração caberão contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, ainda, corrigir erro material. No tocante à alegada omissão quanto à ilegitimidade passiva (Tema 1.150/STJ), verifica-se que o acórdão embargado enfrentou a questão de maneira clara, explícita e exaustiva, tendo consignado no julgado colegiado que a análise da pertinência subjetiva do Banco do Brasil decorre da aplicação da Teoria da Asserção, bastando que a parte autora alegue a ocorrência de saques indevidos, desfalques ou retenção indevida para atrair a legitimidade do agente operador. O acórdão ressaltou expressamente que apurar a presença efetiva ou não de falha na prestação do serviço constitui matéria afetada estritamente ao mérito da causa, a ser apurada na instrução processual do juízo de origem, e não condição da ação. A pretensão de reavaliar a extensão do Tema 1.150/STJ sob o prisma da ausência de comprovação prévia do direito da parte autora reflete nítida tentativa de reforma do julgado. Quanto à alegada omissão relativa ao Tema…
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