Processo 9000982-34.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA Agravo de Instrumento nº 9000982-34.2026.8.23.0000 Agravante: ATERSON DA ROCHA GOMES Advogado: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR Agravado: BANCO DO BRASIL E OUTROS Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por ARTESON DA ROCHA GOMES contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Boa Vista, que indeferiu o pedido de tutela de urgência em "Ação de Superendividamento". O Agravante pleiteava, em sede liminar, a limitação dos descontos efetuados em sua folha de pagamento e conta bancária ao patamar de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. Em suas razões, o Recorrente, funcionário público, informa que possui rendimentos brutos de R$ 5.734,50, que após descontos obrigatórios totalizam uma renda líquida de R$ 3.418,86. Sustenta que a soma de suas dívidas mensais com as instituições agravadas atinge o montante de R$ 3.726,49, o que compromete mais de 70% de sua renda líquida, restando-lhe apenas R$ 1.567,46 para a subsistência. Afirma que o valor remanescente é insuficiente para garantir o seu mínimo existencial, apresentando planilha de gastos básicos (energia, água, alimentação, saúde, educação) que totalizam R$ 5.207,10. Aduz, ainda, falha no dever de concessão de crédito responsável por parte dos bancos, fundamentando-se na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). Pugnou pela reforma da decisão para que os descontos sejam limitados a R$ 1.588,40 (30% da renda líquida calculada no plano), distribuídos proporcionalmente entre os credores. O pedido de antecipação da tutela foi indeferido nesta instância no EP 7. Sem contrarrazões. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA Agravo de Instrumento nº 9000982-34.2026.8.23.0000 Agravante: ATERSON DA ROCHA GOMES Advogado: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR Agravado: BANCO DO BRASIL E OUTROS Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade certificada e a dispensa de preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem, conheço do recurso. Cinge-se a questão à existência de elementos que permitam a concessão da tutela de urgência para limitar os descontos relativos a empréstimos a 30% da remuneração líquida do Agravante. Em primeiro lugar, importante mencionar que esta Magistrada não está alheia ao entendimento dos demais julgadores desta Turma Julgadora em situações análogas. Todavia, com a devida vênia e firme nas convicções que aqui serão expostas, creio que o recurso merece prosperar. Inúmeros são os motivos que lançam o consumidor vulnerável no abismo da dívida, variando desde o descontrole de despesas ao desemprego, com o que pouco tem se importado o cedente, parte forte na relação, que sem medir a sua responsabilidade nas consequências faz apologia ao crédito facilitado. Dentro desse cenário, a Lei n.º 14.181/2021, ao alterar o Código de Defesa…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRR
O TJRR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.