Processo 9000983-19.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
9000983-19.2026.8.23.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 9000983-19.2026.8.23.0000 AGRAVANTES: ALICE VITÓRIA LIMA TRAJANO, ARTHUR NÍCOLAS LIMA TRAJANO, MIGUEL MESQUITA TRAJANO E THALISSON SOUSA TRAJANO ADVOGADOS: DIEGO ALVES DE ARAÚJO E GABRIELA REGINA DE SOUZA SANTOS AGRAVADA: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: SEM CADASTRO RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por THALISSON SOUSA TRAJANO e OUTROS contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento n. 9000983-19.2026.8.23.0000 (EP 7.1). Os agravantes alegam que (EP 1.1): a) a oposição fundamentada foi tempestivamente exercida nos autos de origem (EP 12.1), e a decisão monocrática partiu de equívoco fático ao afirmar a inexistência de oposição; b) a oposição fundamentada constitui direito processual expresso e irretratável, previsto no art. 5º da Portaria TJRR/PR n. 690/2025; c) o precedente invocado na decisão monocrática não se aplica ao caso concreto, pois tratava de processo em fase de cumprimento de sentença; d) a decisão monocrática excedeu os limites do art. 90, V, do RITJRR, por não existir jurisprudência dominante sobre o tema específico; e) a urgência da causa e o risco de dano irreparável às crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) impõem a análise colegiada imediata e o retorno do processo ao Juiz natural. Requerem a concessão de tutela recursal liminar e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática, com o consequente provimento do agravo de instrumento para determinar o retorno definitivo dos autos à 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista. Sem contrarrazões porque a relação processual ainda não se perfectibilizou. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista/RR, data do sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 9000983-19.2026.8.23.0000 AGRAVANTES: ALICE VITÓRIA LIMA TRAJANO, ARTHUR NÍCOLAS LIMA TRAJANO, MIGUEL MESQUITA TRAJANO E THALISSON SOUSA TRAJANO ADVOGADOS: DIEGO ALVES DE ARAÚJO E GABRIELA REGINA DE SOUZA SANTOS AGRAVADA: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO: SEM CADASTRO VOTO Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. A controvérsia do presente agravo interno restringe-se a analisar se a decisão monocrática deve ser reformada a fim de que a ação de origem seja processada e julgada na 3ª. Vara Cível ao invés do 1º Núcleo de Justiça 4.0. Como fundamento central afirma que a apresentação de oposição fundamentada na origem é direito processual irretratável. A Portaria TJRR/PR n. 690/2025 regulamenta a competência dos Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito deste Tribunal. O dispositivo que rege a matéria estabelece uma condição clara para que a oposição das partes produza efeitos vinculativos. Leia-se: Art. 5º Admitir-se-á a oposição fundamentada das partes aos Núcleos de Justiça 4.0 nos processos a eles encaminhados com base no art. 1º, hipótese em que deverá ser deduzida na primeira manifestação que vier a ser realizada após o envio dos autos ao núcleo. Parágrafo único. A oposição fundamentada ao encaminhamento dos autos a um Núcleo de Justiça 4.0, manifestada por qualquer das partes, se…

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