Processo 9000984-04.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
9000984-04.2026.8.23.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000984-04.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: Rosa Maria dos Santos Roseno Advogado: OAB 957N-RR - Waldecir Souza Caldas Junior AGRAVADOS: Banco do Brasil S.A e outros Advogados: OAB 5553N-RN - Marcos Delli Ribeiro Rodrigues e outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Rosa Maria dos Santos Roseno, contra decisão proferida pelo Juízo da 3º Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que indeferiu a medida liminar pleiteada nos autos de ação de repactuação de dívidas. Relata a Recorrente, em síntese, que as dívidas descritas na petição inicial comprometem 97% de sua renda líquida, o que a coloca em uma situação de vulnerabilidade e de comprometimento do mínimo existencial, o que inclui gastos com alimentação, saúde, transporte, habitação, entre outros, dificultando sua subsistência e de sua família. Segue aduzindo que as instituições financeiras Agravadas concorreram para a sua atual situação de superendividamento, ao facilitarem a concessão de crédito sem observar a capacidade real de pagamento do consumidor, gerando situação de evidente afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana. Requer, destarte, a antecipação da tutela recursal a fim de determinar a limitação dos descontos e cobranças referentes às dívidas detalhadas, no percentual de 30% da remuneração líquida percebida. No mérito, pugna pela confirmação da liminar. No EP 7 a tutela foi indeferida. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (EP. 22, 23, 24, 25 e 27). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista, data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9000984-04.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: Rosa Maria dos Santos Roseno Advogado: OAB 957N-RR - Waldecir Souza Caldas Junior AGRAVADOS: Banco do Brasil S.A e outros Advogados: OAB 5553N-RN - Marcos Delli Ribeiro Rodrigues e outros RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Cinge-se a questão acerca da presença ou não dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência pretendida nos autos principais. Como se sabe, o Relator pode, a requerimento da parte, antecipar a tutela de urgência, total ou parcialmente, quando constatar a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, caput, do CPC). Pois bem. Acerca do superendividamento, inúmeros são os motivos que lançam o consumidor vulnerável no abismo da dívida, variando desde o descontrole de despesas ao desemprego. Dentro desse cenário, a Lei nº 14.181/2021, ao alterar o Código de Defesa do Consumidor, trouxe, em seu art. 54-A e seguintes, importante ferramenta para reeducação, prevenção e auxílio para os consumidores que se encontram na degradante situação de derrota por não terem como pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial. Para tanto, a legislação consumerista, com o intuito de tratar os consumidores…

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