Processo 9001003-44.2025.8.23.0000
TJRR • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 9001003-44.2025.8.23.0000 / BOA VISTA. Agravante: Michel Martins de Oliveira. Advogada: Nikelle Cristine Rodrigues Martins. Agravado: Ministério Público de Roraima. Relatora: Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor. DECISÃO Trata-se de agravo em execução (EP 1.1, p. 43) interposto por MICHEL MARTINS DE OLIVEIRA contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execução Penal (EP 1.1, pp. 40/42), que determinou a regressão cautelar do regime de pena do reeducando, mantendo-o no regime fechado, e suspendeu os benefícios do regime e a prisão domiciliar anteriormente concedida, até a audiência de justificação. Em suas razões (EP 1.1, pp. 44/62), o agravante alega, que a decisão que indeferiu a prorrogação da prisão domiciliar e determinou seu retorno ao cárcere foi equivocada, porquanto o benefício havia sido concedido para realização de tratamento médico não disponível na unidade prisional, ainda em curso, e sua revogação teria ocasionado prejuízos à saúde, inclusive com suspensão/adiamento de exames. Alega, ainda, ausência de contraditório e ampla defesa, ao argumento de que não lhe teria sido oportunizada manifestação acerca de suposta falta grave, tampouco realizada audiência de justificação. Afirma inexistirem descumprimentos, defendendo que os registros decorreriam de falhas administrativas/técnicas no sistema de monitoração eletrônica, apontando, inclusive, erro material no relatório utilizado como fundamento (com registro repetido), além de impugnar especificamente as supostas violações, alegando que se tratariam de situações justificadas e/ou previamente comunicadas. Requer, assim, a reforma da decisão agravada. Em contrarrazões (EP 1.1, pp. 84/87), o agravado pugna pela manutenção do decisum. Na fase de retratação (EP 1.1, pp. 88/89), o juízo monocrático manteve a decisão resistida. Em parecer (EP 8.1), opina o Ministério Público de 2.º grau pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. O agravo encontra-se prejudicado, pela perda superveniente do objeto. Compulsando os autos do Processo de Execução n.º 1001046-24.2024.8.23.0010 (SEEU), verifica-se que, em 08/04/2025 foi realizada a audiência de justificação, na qual o Magistrado, não reconheceu a falta grave, mas rejeitou a justificativa apresentada pelo reeducando, motivo pelo qual revogou a prisão domiciliar, determinando o seu retorno ao regime fechado. Confira-se o teor da decisão: Adoto a presente ata como relatório. DECIDO. Fundamentação oral em audiência. Complemento: Diante das peculiaridades do caso em comento e dos fatos trazidos em audiência, bem como diante os registros que compõem a vida prisional pregressa do apenado, DEIXO DE RECONHECER A PRÁTICA DE FALTA GRAVE na presente hipótese, por não vislumbrar a subsunção da conduta às hipóteses previstas no art. 50 da Lei de Execução Penal. Contudo, rejeito a justificativa apresentada, REVOGO a PRISÃO DOMICILIAR e retorno o reeducando para o regime fechado e, desde já, deixo de prorrogar a prisão domiciliar. (EP 141.1 - SEEU). Logo, realizado o julgamento definitivo sobre a falta grave, que ensejou na revogação da prisão domiciliar outrora deferida, resta prejudicado o julgamento do recurso de agravo em execução em apreço, que discutia decisão de natureza cautelar. Em caso…
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