Processo 9001010-02.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 9001010-02.2026.8.23.0000 Ag 1 AGRAVANTE: RUBEM LEITE DA SILVA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO PAN S.A. ADVOGADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO e ROBERTO DÓREA PESSOA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO RUBEM LEITE DA SILVA interpôs agravo interno contra a decisão monocrática (EP. 7.1 do recurso originário) que negou provimento ao agravo de instrumento n. 9001010-02.2026.8.23.0000, mantendo o indeferimento do pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, o qual pretendia a limitação dos descontos mensais ao percentual de 30% de sua remuneração líquida, bem como a proibição de inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. O agravante sustenta, em síntese, que os descontos decorrentes de empréstimos consignados e pessoais comprometem cerca de 63% de sua renda líquida mensal. Afirma que o saldo remanescente se mostra insuficiente para o custeio de despesas básicas e essenciais de sua família, o que viola a proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. Assevera que se encontra em situação de superendividamento involuntário tutelado pela Lei Federal nº 14.181/2021, razão pela qual requer a reforma do julgamento singular. O agravado BANCO DO BRASIL S.A. suscitou preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu a plena legalidade das avenças, a aplicação do princípio do pacta sunt servanda e a ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil (EP. 8.1). O agravado BANCO PAN S.A. ofereceu contraminuta, na qual aduziu o não conhecimento do recurso por ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão monocrática. No mérito, requer o desprovimento do recurso e a aplicação da multa processual correlata (EP. 12). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº. 9001010-02.2026.8.23.0000 Ag 1 AGRAVANTE: RUBEM LEITE DA SILVA ADVOGADO: OAB 957N-RR - WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S.A. e BANCO PAN S.A. ADVOGADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO e ROBERTO DÓREA PESSOA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO PRELIMINAR O agravado postula o não conhecimento do agravo interno sob o argumento de que a peça recursal viola o princípio da dialeticidade, pois repete argumentos pretéritos e não ataca especificamente os fundamentos da decisão monocrática. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a mera repetição de argumentos normativos ou fáticos não impede o conhecimento do recurso. O rigor formal deve ser mitigado quando se revela possível extrair das razões recursais a impugnação aos fundamentos centrais do decisum e a nítida intenção de reforma. No caso em exame, embora as razões do agravo interno reiterem os argumentos fáticos e jurídicos expostos no agravo de instrumento, verifica-se que o inconformismo se direciona contra o acerto da decisão monocrática, o que viabiliza a extração da nítida intenção de reforma e afasta a higidez da…
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