Processo 9001018-76.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001018-76.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
01/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001018-76.2026.8.23.000 AGRAVANTE: FRANCISMÁRIO MESQUITA DA SILVA ADVOGADA: OAB 617N-RR - DANIELE DE ASSIS SANTIAGO CABRAL AGRAVADO: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADA: OAB 375A-RR - CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão n. 0803600-42.2026.8.23.0010, que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial. O agravante alega, em síntese, que a mora que fundamenta a pretensão de busca e apreensão está descaracterizada, seja pela cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, seja por onerosidade excessiva superveniente. Alega que a instituição financeira agravada agiu de forma contraditória e desleal, considerandoque, enquanto o aparato judicial era acionado para a apreensão do bem, sua assessoria de cobrança mantinha ativas tratativas extrajudiciais para a quitação amigável do contrato, inclusive emitindo boletos com prazos prorrogados. Afirma que as negociações persistiam até a data do cumprimento do mandado, ocorrido em 06/03/2026, gerando legítima expectativa de autocomposição e fragilizando a configuração da mora. Aponta a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual. Aduz que a Cédula de Crédito Bancário prevê a capitalização diária de juros, porém omite a indicação da respectiva taxa diária aplicada, informando apenas os percentuais mensal e anual, o que violaria o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e descaracterizaria a mora, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, aduz que o bem foi espoliado abruptamente, tratando-se de meio essencial para as suas atividades diárias e locomoção familiar, pugnando pela concessão da justiça gratuita e pela atribuição de efeito ativo para a imediata restituição do veículo. No mérito, pede o provimento do recurso para revogar a decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça exclusivamente para o processamento deste recurso, dispensando o recolhimento prévio do preparo, diante da declaração e documentação que indicam a momentânea indisponibilidade financeira alegada. O art. 1.019 do CPC estabelece que, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo aos recursos estão previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC. Confira-se: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A análise do pedido de urgência limita-se à estreita verificação da eventual presença dos requisitos indispensáveis ao atendimento do pleito, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco…

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