Processo 9001021-31.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001021-31.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9001021-31.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: RODOLPHO CESAR MAIA DE MORAIS ADVOGADO: OAB/RR 269 - RODOLPHO MORAIS (em causa própria) AGRAVADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADOS: OAB 36545N-DF - GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA E OAB 24923N-DF - EDUARDO DA SILVA CAVALCANTI RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto contra a decisão proferida pelo Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar de Boa Vista/RR, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para o fornecimento do medicamento Baricitinibe (Olumiant®). O agravante requer a concessão de tutela antecipada recursal, para determinar que a agravada custeie o tratamento indicado, no prazo de 48 horas, sob pena de multa. No mérito, requer o provimento do recurso “determinando que a Agravada custeie integralmente o tratamento com Baricitinibe (Olumiant®) 4mg/dia, ou alternativamente Ritlecitinibe (Litfulo®) 50mg/dia, enquanto perdurar a necessidade clínica, conforme prescrições médicas”. O efeito suspensivo foi indeferido (EP 7). Em contrarrazões, a agravada pugna pelo desprovimento do agravo de instrumento (EP 13). É o necessário a relatar. Decido. Da análise dos autos de origem, constata-se que foi proferida sentença (EP 51). Portanto, houve perda superveniente do objeto deste recurso. Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. PRECEDENTES. REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA N. 735/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência da Terceira Turma desta Corte, "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes." (AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) 2. Ademais, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735 do STF. Precedentes. 3. Rever a conclusão a respeito do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência demandaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.232.728/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra acórdão que desproveu Agravo de Instrumento (EDcl no AgRg no Ag 1.228.419/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.11.2010). 2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que reapreciou a questão. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1790583/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE…

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