Processo 9001028-23.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001028-23.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9001028-23.2026.8.23.0000 Agravante: GERCINEIDE LEITE DE SOUZA Advogado: OAB 957N-RR - Waldecir Souza Caldas Junior Agravados: AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S.A., CASH DO BRASIL RECUPERACAO DE CREDITO LTDA, CEA PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSNAO PADRONIZADOS, CLARO S.A., MAGAZINE TORRA TORRA LTDA., MIDWAY S/A CREDITO-FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Gercineide Leite de Souza, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista nos autos da "Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento" em apenso. A decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pela autora, o qual buscava a limitação imediata dos descontos e cobranças das parcelas de seus empréstimos ao patamar de 30% de sua remuneração líquida. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que a manutenção dos descontos na forma atual consome a quase totalidade dos seus vencimentos como professora da rede pública estadual, inviabilizando a preservação de seu mínimo existencial. Defende que o microssistema do superendividamento autoriza a concessão de medidas protetivas de urgência antes mesmo da realização da audiência conciliatória. Pontua ainda o equívoco da decisão de origem ao exigir a demonstração de nulidade contratual, visto que o escopo da demanda cinge-se à readequação e ao escalonamento global do passivo financeiro da consumidora de boa-fé. Requer, assim, a reforma do para limitar provisoriamente os descontos ao teto de 30% decisum sobre sua renda líquida. No EP 7, foi concedida a liminar. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9001028-23.2026.8.23.0000 Agravante: GERCINEIDE LEITE DE SOUZA Advogado: OAB 957N-RR - Waldecir Souza Caldas Junior Agravados: AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S.A., CASH DO BRASIL RECUPERACAO DE CREDITO LTDA, CEA PAY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSNAO PADRONIZADOS, CLARO S.A., MAGAZINE TORRA TORRA LTDA., MIDWAY S/A CREDITO-FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Relatora: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência em sede de ação de superendividamento antes da realização da audiência de conciliação (art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor), a fim de limitar os descontos efetuados pelos credores em conta-corrente e folha de pagamento da devedora. Com o advento da Lei n.º 14.181/2021, instituiu-se no ordenamento jurídico pátrio um microssistema de proteção voltado à salvaguarda do consumidor superendividado, tendo por norte a dignidade da pessoa humana e a preservação do mínimo existencial. O art. 54-A, §1º, do…

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