Processo 9001033-45.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001033-45.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento nº 9001033-45.2026.823.0000 Agravantes: Paulo Sérgio Teston e outro Agravados: José Queiroz da Silva e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, apresentado por Paulo Sérgio Teston e outro, contra decisão oriunda da 3ª Vara Cível, que indeferiu pedido de revogação de tutela de urgência. Sustentam os recorrentes que a decisão guerreada mereceria reforma, tendo em vista “A eventual conversão do direito em perdas e danos implicaria, na prática, esvaziamento definitivo do direito material dos agravantes”. Aduzem que “o equívoco jurídico da decisão agravada, ao exigir trânsito em julgado para adoção de medidas efetivas, reforça ainda mais a plausibilidade do direito recursal”. Asseveram que “A manutenção da decisão agravada favorece exclusivamente a parte inadimplente e compromete a autoridade da decisão judicial”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame, inclusive liminarmente. Ausentes os requisitos legais, restou indeferida a medida liminar (Ep. 9 ), seguindo-se à apresentação de embargos de declaração (Ep. 22). Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento nº 9001033-45.2026.823.0000 Agravantes: Paulo Sérgio Teston e outro Agravados: José Queiroz da Silva e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-PRELIMINAR Ab initio, deve-se registrar que encontrando-se o agravo de instrumento apto ao julgamento de mérito, em homenagem ao Princípio da Celeridade Processual, deve ser reconhecida a prejudicialidade dos declaratórios relacionados à medida liminar (Ep. 22 ): “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ASSOCIADO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSTERIOR JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL . PERDA DE OBJETO DA TUTELA PROVISÓRIA. 1. O pedido de tutela de urgência com o fim de atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial se encontra prejudicado, por perda de objeto, em virtude do julgamento do mencionado recurso, tombado sob o n. 2 .017.901/MA (número único 0005469-62.2010.4 .01.3702). 2. Jurisprudência desta Corte Superior de que, uma vez apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, ocorre a superveniente perda do objeto da medida cautelar, sendo, inclusive, desnecessário o trânsito em julgado ou mesmo a confirmação no órgão colegiado . 3. Embargos de declaração prejudicados.” (STJ, EDcl no AgInt no TP: 3594 DF 2021/0283662-3, Segunda Turma - p.: 30/08/2022) É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento nº 9001033-45.2026.823.0000 Agravantes: Paulo Sérgio Teston e outro Agravados: José Queiroz da Silva e outro Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-MÉRITO Não se justifica o reclame. Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular ( ): Ep. 183 “A suspensão da última parcela foi determinada judicialmente em razão de indícios de divergências de metragem e irregularidades…

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