Processo 9001036-97.2026.8.23.0000

TJRR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
9001036-97.2026.8.23.0000
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL PLENO - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Cumprimento de Sentença nº:9001036-97.2026.8.23.0000 Ação Originária (ADI) nº:9000312-06.2020.8.23.0000 Exequente:Ministério Público do Estado de Roraima Executado:Estado de Roraima Relator: Des. Erick Linhares DECISÃO Trata-se de requerimento de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer apresentado pelo Ministério Público do Estado de Roraima em face do Estado de Roraima. O Exequente alega o descumprimento da Cláusula Terceira do acordo judicial homologado por este Tribunal em 05/07/2021 (Ep. 178 da ADI 9000312-06.2020.8.23.0000). Segundo o , a Polícia Militar de Roraima, por meio do Ofício nº 76/2026/PMRR, excluiu as Parquet policiais militares beneficiárias do referido acordo do Quadro de Acesso para as promoções de 21 de abril de 2026. A Administração fundamenta a exclusão na suposta falta de "tempo de efetivo serviço" (interstício), ignorando que o ingresso tardio das candidatas decorreu da própria preterição inconstitucional sanada pelo acordo judicial. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, vale frisar que a jurisprudência do STF consolidou a possibilidade de homologar acordos em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) desde que não se transija sobre a tese jurídica (a constitucionalidade ou inconstitucionalidade em si), mas sim sobre os interesses disponíveis e a implementação prática dos direitos (ADPF 165), como se praticou na ADI que deu origem aos presentes autos. Fixou a Suprema Corte que o cumprimento de sentença de tais títulos pode ser exigido no próprio tribunal, garantindo a efetividade das medidas, inclusive com imposição de multas e medidas coercitivas pelo descumprimento No caso específico, o título executivo judicial questionado é claro ao estabelecer, em sua Cláusula III, que I. II. III. IV. as candidatas listadas na análise administrativa nº 001/2021/DPE/QCG/PMRR (Ep. 170.3 da ADI), que foram preteridas por candidatos do sexo masculino classificados com nota inferior, seriam classificadas na primeira turma do Curso de Formação de Soldados - CFSD-2018, observando-se as respectivas notas para fins de antiguidade A alegação de falta de tempo de serviço configura, em análise perfunctória, venire contra factum , uma vez que o atraso na investidura das candidatas no quadro efetivo da PMRR foi causado proprium pelo próprio Estado e já reconhecido como inconstitucional. Dadas as circusntâcias, a proximidade da data das promoções (21/04/2026) caracteriza o periculum in , diante o risco de inversão da hierarquia militar e esvaziamento da coisa julgada. mora Diante do exposto, com fulcro nos arts. 536 e 537 do CPC, determino: INTIMAÇÃO IMEDIATA E URGENTE do Estado de Roraima, por meio do Procurador-Geral do Estado e do Comandante-Geral da PMRR, para que, , no prazo de 48 (quarenta e oito) horas comprovem o cumprimento integral da Cláusula Terceira do Acordo Homologado nos autos da ADI 9000312-06.2020.8.23.0000 (Ep. 178.1). Que o Estado de Roraima garanta às policiais militares listadas no anexo do acordo (Análise Administrativa nº 001/2021/DPE/QCG/PMRR) o direito de figurar no Quadro de Acesso para a promoção de 21 de abril de 2026, salvo de houver impedimento diverso daquele aqui debatido, preservando-se a antiguidade e a posição hierárquica correta no Almanaque Militar, independentemente do critério isolado de…

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