Processo 9001039-52.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n. 9001039-52.2026.8.23.0000 Agravante: Gleyson Silva de Oliveira Agravados: Banco Itaucard S/A, Manos Veículos e MW Veículos Automotores Ltda. Juízo de origem: 1ª Vara Cível Relator: Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos do processo n. 0803514-71.2026.8.23.0010, que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em síntese, o agravante relata que a demanda trata de rescisão contratual com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais decorrentes de um contrato de financiamento de veículo, o qual apresentou vícios em menos de um mês de uso e foi devolvido à revendedora. Alega que adquiriu o veículo para trabalhar como motorista de aplicativo e que a atividade lhe possibilitaria auferir renda superior a R$5.000,00 (cinco mil reais), suficiente para o adimplemento das parcelas assumidas. Contudo, em razão de vícios não sanados pelas agravadas, ficou sem o veículo e impossibilitado de adquirir outro para exercer sua atividade profissional, além de suportar os encargos decorrentes do contrato. Sustenta que a conduta dos agravados desestruturou sua vida financeira e que foi compelido a buscar emprego diverso, com baixa remuneração, para garantir a subsistência de sua família. Argumenta que, após a juntada de petição em cumprimento ao despacho inicial, pediu demissão de seu emprego anterior para assumir nova ocupação com remuneração ligeiramente superior, porém ainda insuficiente para arcar com as custas processuais. Afirma que aufere atualmente renda líquida de R$2.341,94 (dois mil, trezentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos) e que possui despesas essenciais, como aluguel de R$800,00 (oitocentos reais), além de sustentar sua companheira e dois filhos menores, o que demonstra a impossibilidade de arcar com as custas processuais de aproximadamente R$2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da própria subsistência e de sua família. Por fim, pede a concessão de antecipação da tutela recursal para conceder-lhe a gratuidade da justiça ou a concessão de efeito suspensivo. No mérito, pede o provimento do recurso para reformar a decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe esclarecer que o pedido de concessão de gratuidade da justiça indeferido na origem e que constitui o mérito recursal dispensa o recolhimento prévio do preparo. Neste sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. RECURSO QUE DISCUTE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA DO RECOLHIMENTO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DO PARTICULAR PROVIDOS. 1. Esta Corte Superior de Justiça, melhor refletindo sobre o tema, fixou, no julgamento dos EREsp. 1.222.355/MG, de relatoria do eminente Ministro RAUL ARAÚJO, não haver necessidade de recolhimento do preparo do recurso cujo mérito é a própria concessão da assistência judiciária gratuita. 2. Embargos de Divergência do Particular providos. (EAREsp 745.388/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2020, DJe 16/10/2020) A presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração fundamentada no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e na…
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