Processo 9001045-59.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001045-59.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n. 9001045-59.2026.8.23.0000 Juízo de origem: 3ª Vara Cível Agravante: Ozires Albino Rufino Agravado: Banco BMG S.A. Relator: Des. Mozarildo monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou o sobrestamento do processo n. 0801181-49.2026.8.23.0010 até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Em síntese, o agravante defende a inaplicabilidade do Tema 1.414/STJ ao caso concreto, sob o argumento de que a demanda não discute a validade ou abusividade de cláusulas contratuais, mas sim a inexistência absoluta da relação jurídica. Sustenta que jamais celebrou o contrato de cartão de crédito consignado n. XXX.XXX.XXX-XX e que o banco não apresentou o instrumento da contratação. Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a decisão e determinar o levantamento do sobrestamento e o prosseguimento regular do feito. Subsidiariamente, pede a antecipação da tutela recursal, com o levantamento imediato da suspensão, dada a urgência decorrente da condição de vulnerabilidade do agravante e do caráter continuado dos descontos indevidos. É o relatório. Decido. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, e do art. 90, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal, por confrontar diretamente ordem de suspensão nacional exarada em sede de recursos repetitivos por Tribunal Superior. A controvérsia cinge-se à verificação da adequação do caso concreto à ordem de sobrestamento decorrente da afetação do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. O referido Tema Repetitivo (REsp 2.224.599/PE e outros) foi afetado com o objetivo de definir parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como as consequências da invalidação do contrato. Confira-se a questão submetida a julgamento: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Por força desta afetação, o Ministro Relator determinou “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença”. No intuito de afastar o sobrestamento de seu processo, o agravante sustenta nesta instância recursal que sua demanda trata de inexistência de contratação. Contudo, a leitura da petição inicial revela realidade diversa. Ao…

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