Processo 9001048-14.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA VICE PRESIDÊNCIA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823767-61.2018.8.23.0010 Recorrente: AXIOS NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS E DE RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado: Hugo Lopes de Barros Recorrido: VICTOR HENRIQUE MEDEIROS LIMA Advogada: Giovana Hungaro DECISÃO Trata-se de recurso especial (EP 33.1), interposto por AXIOS NPL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS E DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, com fulcro no art. 105, III, “a”, da CF, contra o acórdão do EP 28.1. A recorrente alega, em suas razões, que o julgado recorrido violou o art. 64, § 4 do CPC. º, Requer o provimento do recurso especial para declarar a plena validade da execução extrajudicial e de todos os seus atos expropriatórios. Contrarrazões EP 39.1. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de vencer o juízo prévio de admissibilidade. Embora a recorrente alegue violação ao art. 64, § 4. ºdo CPC, verifica-se que, para possibilitar a modificação do entendimento esposado pelo magistrado de piso e mantido pela Turma Cível é necessário a reanálise da cronologia dos atos processuais, o reexame de tais atos e a revaloração dos fatos que envolvem o caso, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 07 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2437840 GO 2023/0285556-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024) Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, não admito o recurso especial. Intimem-se. Boa Vista, data constante do sistema. ALMIRO PADILHA Vice-Presidente
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