Processo 9001049-96.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001049-96.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001049-96.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: FRANGONORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA AGRAVADOS: VALMIR NINA NUNES, E REGILANE MARQUES CORREIA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE MANTEVE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POR PRONUNCIAMENTO DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Frangonorte Indústria e Comércio Ltda., contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, nos autos dos Embargos de Terceiro n.º 0808574-25.2026.8.23.0010 (EP nº 29.1), que deferiu a tutela de urgência para suspender o cumprimento de mandado de imissão na posse anteriormente expedido em favor da agravante, mantendo os agravados na posse do imóvel objeto da lide. Irresignada, nas razões recursais a parte agravante aduz, em síntese, (i) existência de sentença transitada em julgado em ação de adjudicação compulsória, que lhe assegura o direito de propriedade e a consequente imissão na posse; (ii) impossibilidade de rediscussão da matéria em sede de embargos de terceiro, sob pena de violação à coisa julgada; (iii) ausência de posse juridicamente tutelável dos agravados, por se tratar de ocupação em Área de Preservação Permanente; e (iv) a presença dos requisitos para concessão de tutela recursal, com risco de dano grave decorrente da manutenção da decisão. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito ativo ao recurso, para revogar a decisão agravada e restabelecer a eficácia do mandado de imissão na posse. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de efeito suspensivo. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Por ocasião da análise do pedido de tutela recursal, esta Relatoria recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo, indeferindo a atribuição de efeito suspensivo, por entender ausentes, naquele momento, os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil (EP nº 17.1). No curso da tramitação do presente agravo, sobreveio sentença nos autos originários (EP nº 67.1), que julgou procedentes os embargos de terceiro, confirmando a tutela provisória anteriormente deferida. É o necessário. Decido. Verifica-se que o presente agravo de instrumento perdeu supervenientemente o seu objeto. Com efeito, o recurso foi interposto contra decisão interlocutória que, em sede de cognição sumária, manteve a tutela provisória deferida aos embargantes, reputando necessária a preservação da situação fática até o julgamento definitivo da demanda. Entretanto, no curso do processamento do recurso foi proferida sentença de mérito nos autos originários, a qual julgou procedentes os embargos de terceiro e confirmou a tutela anteriormente concedida, substituindo o provimento jurisdicional precário por decisão fundada em cognição exauriente. Nessas circunstâncias, eventual reforma da decisão interlocutória impugnada…

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