Processo 9001050-81.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001050-81.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9001050-81.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: FRANGONORTE – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. AGRAVADO: SIDNEY CARNEIRO DA SILVA NASCIMENTO e ZILMA MARQUES CARNEIRO DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Frangonorte-Indústria e Comércio Ltda contra decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro n.º 0808730-13.2026.8.23.0010, opostos por Sidney Carneiro da Silva Nascimento e Zilma Marques Carneiro da Silva em face da ora agravante, de Motta Construções e Comércio Ltda, Jean Nerildo Machado e Facundo Advogados. Na origem, os embargantes alegaram que foram surpreendidos, em 03/03/2026, com o comparecimento de Oficial de Justiça em sua residência, portando mandado de imissão na posse expedido nos autos do processo n.º 0830950-10.2023.8.23.0010, no qual não figuram como partes. Sustentaram que exercem posse antiga, contínua, pública e com animus domini sobre o imóvel localizado na Travessa Nicolau Hostman, n.º 138, bairro Mecejana, nesta Capital, há aproximadamente 42 anos, utilizando-o como moradia familiar. Aduziram, ainda, que a posse remontaria à década de 1980, especialmente a partir de documentos relativos à solicitação de fornecimento de água, ligação de energia, declaração de doação, comprovantes de pagamento de IPTU e demais documentos que, segundo afirmam, comprovariam a consolidação da situação possessória. Informaram, também, o ajuizamento de ação de usucapião, autuada sob o n.º 0808721-51.2026.8.23.0010, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, com o objetivo de regularização dominial do bem que afirmam ocupar há décadas. Ao apreciar o pedido liminar formulado nos embargos de terceiro, o Juízo de origem deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse expedido nos autos n.º 0830950-10.2023.8.23.0010, de forma específica e exclusiva em relação ao imóvel localizado na Travessa Nicolau Hostman, n.º 138, bairro Mecejana, ocupado pela parte autora, conforme limites e confrontações descritos no memorial descritivo constante no EP n.º 1.25. Na mesma decisão, o magistrado garantiu a manutenção provisória dos embargantes na posse do imóvel, proibindo as partes rés de praticarem qualquer ato de constrição possessória sobre o referido bem, determinou o apensamento dos embargos de terceiro ao processo principal e ordenou a citação da parte embargada para apresentação de contestação. Inconformada, a Frangonorte interpôs o presente agravo de instrumento. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, inicialmente, a nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação concreta, ao argumento de que o Juízo de origem teria suspendido os efeitos de título executivo judicial acobertado pela coisa julgada com base em análise superficial dos documentos apresentados pelos embargantes. Alega que os agravados não ostentariam a condição de terceiros para fins de oposição dos embargos previstos no art. 674 do Código de Processo Civil, pois teriam ciência antiga da litigiosidade envolvendo o imóvel. Nesse ponto, afirma que o núcleo familiar dos agravados já teria participado ou tido conhecimento de diversas ações judiciais relacionadas à área, o que afastaria a alegada…

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