Processo 9001056-88.2026.8.23.0000
TJRR • Habeas Corpus Criminal
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CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n. 9001056-88.2026.8.23.0000 Impetrante: Paulo Tenorio Cabral da Costa OAB/RR n. 2439 Paciente: Eduardo Custódio Dantas Autoridade Coatora:Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais em Regime Fechado e Semiaberto de Boa Vista/RR Relator: Jésus Nascimento RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Eduardo Custódio Dantas, reeducando que cumpre pena no regime fechado, nos autos da Execução Penal nº 1000005-51.2026.8.23.0010, pela prática do crime de estupro de vulnerável. A impetração sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal decorrente da alegada incompatibilidade entre o estado de saúde do paciente, atualmente com 86 anos de idade, e a permanência no cárcere. Afirma que o paciente estaria em situação de extrema debilidade física, com limitações severas, episódios de vômitos, confusão mental, alucinações, incapacidade de locomoção e necessidade de auxílio de terceiros para atividades básicas. A inicial foi ajuizada em regime de plantão judicial, com pedido de concessão liminar de prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico. Subsidiariamente, requereu-se a remoção imediata do paciente para unidade hospitalar adequada, para atendimento médico emergencial e especializado. A liminar foi indeferida. Na decisão, registrou-se que o paciente cumpre pena de 14 anos, 4 meses e 24 dias, em regime fechado, e que, à época, o saldo de pena seria de 12 anos, 8 meses e 22 dias. Assinalou-se que a matéria já estava submetida ao Juízo da Execução Penal, onde havia pedido de prisão domiciliar em andamento, inclusive com petição de urgência apresentada em 1º/4/2026, no evento 46.1 da execução, além de pareceres ministeriais desfavoráveis nos eventos 35.2 e 42.1. Ainda na decisão liminar, destacou-se que o único documento médico apresentado naquele momento consistia em laudo de risco cirúrgico datado de 7/7/2021, considerado insuficiente para demonstrar o estado clínico atual do paciente. Encerrado o plantão, os autos foram recebidos regularmente neste Tribunal e apensado ao processo de execução penal nº 1000005-51.2026.8.23.0010. A Procuradoria de Justiça apresentou parecer pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem. Sustentou, em síntese, que a pretensão já havia sido submetida ao Juízo da Vara de Execuções Penais, razão pela qual o exame originário pelo Tribunal poderia configurar supressão de instância. No mérito, afirmou inexistir prova pré-constituída de quadro clínico atual, grave e incompatível com a permanência no cárcere, ressaltando que a concessão de prisão domiciliar em execução penal possui caráter excepcional, exigindo demonstração concreta da doença grave e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Posteriormente, nos autos da execução penal, foi juntado laudo médico pericial recente, datado de 11/6/2026 e acostado no SEEU em 14/6/2026, no evento 81.1. O laudo respondeu expressamente que o paciente não necessita de tratamento domiciliar e que é possível o tratamento dentro da unidade prisional, consignando que, no momento, não havia critério de risco para TVP nem infecção ativa, sendo o quadro passível de manejo na UBS prisional. É o relatório. Trago o feito em mesa para julgamento. Boa Vista, data constante do sistema. Des. Jésus Nascimento Relator CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n.…
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