Processo 9001075-94.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001075-94.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 EMBARGOS DECLARAÇÃO EM AGRAVO INSTRUMENTO Nº. 9001075-94.2026.8.23.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: NEIDE BARBOSA DE ALMEIDA ADVOGADO: OAB 62071N-GO - EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA EMBARGADOS: BANRISUL, BANCO SAFRA S.A., BANCO INBURSA S.A., CLICKBANK E BANCO MASTER ADVOGADOS: OAB 57114N-RS - MATEUS HAESER PELLEGRINI, OAB 619A-RR - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA E OAB 484777N-SP - NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal. O recurso de agravo de instrumento originário visava limitar os descontos de empréstimos consignados ao patamar de 45% da remuneração líquida da agravante, conforme a Lei n.º 14.509/2022. A embargante alega a existência de omissão no julgado quanto à análise do percentual apurado de descontos mensais. Afirma que os descontos no valor de R$4.735,79 comprometem aproximadamente 57% de sua remuneração líquida de R$8.358,11, ultrapassando ostensivamente o limite legal. Sustenta, ainda, que houve omissão quanto à análise da natureza alimentar do dano sofrido, argumentando que é professora aposentada e que as retenções comprometem sua subsistência, sua dignidade e o seu mínimo existencial. Alega haver contradição na decisão embargada ao exigir "cognição exauriente" e "dilação probatória" para a análise da legalidade dos descontos, argumentando que tal exigência contraria a natureza da tutela de urgência, a qual se satisfaz apenas com a probabilidade do direito e o perigo de dano. Aponta também omissão quanto à aplicação da Lei n.º 14.509/2022 ao caso concreto e à jurisprudência consolidada. Requer o provimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e deferir a tutela recursal limitando os descontos ao teto legal de 45% da sua remuneração líquida. É o necessário a relatar. Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMBARGOS DECLARAÇÃO EM AGRAVO INSTRUMENTO Nº. 9001075-94.2026.8.23.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: NEIDE BARBOSA DE ALMEIDA ADVOGADO: OAB 62071N-GO - EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA EMBARGADOS: BANRISUL, BANCO SAFRA S.A., BANCO INBURSA S.A., CLICKBANK E BANCO MASTER ADVOGADOS: OAB 57114N-RS - MATEUS HAESER PELLEGRINI, OAB 619A-RR - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA E OAB 484777N-SP - NATHALIA SILVA FREITAS RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventuais omissões, contradições, obscuridades e erros materiais de qualquer decisão judicial. Todavia, não podem ser utilizados para rediscutir a matéria já decidida no processo, sendo cabíveis nas seguintes hipóteses (CPC, art. 1.022): Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em análise, o recurso não visa a correção de nenhum vício intrínseco à decisão, mas sim à rediscussão do mérito do recurso, o que é vedado na…

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