Processo 9001078-49.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO INSTRUMENTO Nº 9001078-49.2026.8.23.0000 EMBARGANTE: UNIQUE BOA VISTA ADVOGADO: B 11847N-PA - ALESSANDRO PUGET OLIVA EMBARGADO: ROSIANNE NARA THOME BARBOSA ADVOGADO: OAB 317A-RR - RAFAEL DE ALMEIDA PIMENTA PEREIRA RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por UNIQUE BOA VISTA COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA. contra a decisão monocrática do EP 13, que concedeu em parte a antecipação da tutela recursal pleiteada por ROSIANNE NARA THOME BARBOSA. A decisão embargada determinou que as agravadas (Hyundai e Unique) fornecessem veículo reserva de padrão equivalente ao adquirido pela agravada, sob pena de multa diária, e suspendeu a exigibilidade das parcelas do financiamento. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que a decisão não fixou o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer (disponibilização do carro reserva), o que dificultaria a aferição da incidência da multa cominatória. Requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja estabelecido prazo razoável para o cumprimento da medida. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões na seq. 23.1, manifestando-se pelo acolhimento parcial apenas para sanar a omissão, sugerindo o prazo de 48 horas conforme pleiteado na inicial do agravo. É o relatório. DECIDO. Assiste razão à embargante. A decisão embargada, ao conceder a antecipação de tutela recursal, impôs às empresas agravadas uma obrigação de fazer consistente no fornecimento de veículo reserva "de padrão equivalente (SUV Automático) até o desfecho da lide". Contudo, compulsando o dispositivo do referido , verifica-se decisum que esta Relatoria, de fato, não especificou o prazo para que as agravadas promovessem a entrega do bem à consumidora. A fixação de prazo para o cumprimento de obrigações de fazer é imperativo lógico para a validade da incidência de astreintes, garantindo a segurança jurídica e a viabilidade do cumprimento da ordem judicial. Logo, considerando a fundamentação já exposta na decisão liminar quanto à urgência da medida — agravada pelo estado de saúde da embargada, que se recupera de cirurgia complexa no joelho e necessita de transporte para fisioterapia —, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas revela-se adequado e razoável. Ressalte-se que tal prazo já havia sido sugerido pela própria agravante em suas razões recursais, demonstrando-se compatível com a logística necessária para a disponibilização de veículos em concessionárias de grande porte localizadas na capital. Dessa forma, a integração da decisão é medida que se impõe para sanar a omissão apontada. Ante o exposto, , ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos integrativos para que passe a constar na decisão do EP 13 o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o , mantendo-se os demais termos do cumprimento da obrigação de fornecimento do veículo reserva julgado. Intime-se. Após o prazo legal decorrido, retornem os autos conclusos. Boa Vista (RR), (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora
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