Processo 9001079-34.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001079-34.2026.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0854085-80.2025.8.23.0010 AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA PROCURADOR: OAB 325A-RR - z SANDRO (Sub) BUENO DOS SANTOS AGRAVADA: LUCIA CARNEIRO DA SILVA ADVOGADOS: OAB 2939N-RR - VITÓRIA REGINA ARAÚJO DE SOUZA, OAB 155N-RR - ANTONIO ONEILDO FERREIRA E OAB 855N-RR - FLORANY MARIA DOS SANTOS MOTA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE RORAIMA contra a decisão que manteve a fixação de honorários advocatícios no bojo do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva n. 0854085-80.2025.8.23.0010 (EP 12 da origem). O agravante sustenta em síntese: a) a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não há impugnação à pretensão executória; b) a aplicação imediata do Tema Repetitivo n. 1190 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); c) que o feito não se enquadra nas hipóteses de incidência da Súmula n. 345 e do Tema Repetitivo n. 973 do STJ. Requer o provimento do recurso para afastar a condenação ao pagamento da verba honorária. A agravada apresentou contrarrazões, defendendo a correta aplicação do Tema Repetitivo n. 973 do STJ pelo juízo de origem, sob o argumento de que o cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza autônoma e exige trabalho específico do advogado para liquidar o valor e individualizar o crédito. Requer o desprovimento do recurso e a condenação do agravante ao pagamento de honorários recursais. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 932, inc. VIII, do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII – exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 90, inc. V, do RITJRR permite que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: "Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;". Este é um caso. A pretensão recursal consiste na reforma da decisão que fixou honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública em sede de cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, mesmo ausente a impugnação. Analisando detidamente o caso dos autos, percebo que razão não assiste ao Estado de Roraima. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva exige do exequente e de seu patrono um elevado labor cognitivo e probatório para demonstrar a titularidade do direito, o enquadramento na categoria substituída e a apuração do quantum debeatur. A partir disso, o STJ pacificou o entendimento de que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva atrai a incidência da Súmula n. 345/STJ, cujo enunciado dispõe: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. A controvérsia restou definitivamente superada com o julgamento do Tema Repetitivo…
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