Processo 9001081-04.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001081-04.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001081-04.2026.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0805691-08.2026.8.23.0010 AGRAVANTE: ALYSON TERUMY RODRIGUES EDA ADVOGADO: OAB 1792N-RR - LUCIANO SANTOS DUARTE AGRAVADOS: ESTADO DE RORAIMA E PÉRICLES DIAS DE ARAÚJO PROCURADOR: OAB 224N-RR - MARIO JOSÉ RODRIGUES DE MOURA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALYSON TERUMY RODRIGUES EDA contra decisão monocrática (EP. 10.1) que indeferiu o pedido de antecipação da tutela de urgência nos autos do agravo de instrumento interposto contra o ESTADO DE RORAIMA E PÉRICLES DIAS DE ARAÚJO. O embargante interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de liminar no Mandado de Segurança n.º 0805691-08.2026.8.23.0010. Na decisão embargada, o pedido liminar foi indeferido sob o fundamento central de ausência de comprovação do perigo de dano ou risco da demora. Em suas razões recursais (EP. 16.1), o embargante alega a existência de omissão na decisão. Sustenta que a análise não abrangeu todos os argumentos expostos na petição inicial do recurso, especialmente no que tange às alegadas nulidades do processo administrativo disciplinar e à probabilidade do seu direito. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a suposta omissão, com a atribuição de efeitos infringentes para conceder a tutela de urgência pretendida. Certificada a tempestividade do recurso (EP. 17.1). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. A controvérsia reside na suposta omissão da decisão monocrática ao não analisar todos os fundamentos de mérito apresentados pelo recorrente para justificar a suspensão do processo administrativo disciplinar. Conforme relatado, a decisão que indeferiu a tutela de urgência pautou-se na ausência de demonstração do perigo da demora. O pedido formulado pelo recorrente ostenta a natureza de antecipação dos efeitos da tutela recusal, providência excepcional que exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação advindo da manutenção da decisão agravada, consoante a exegese do artigo 1.019, I, c/c art. 300, ambos do CPC. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE E EM FOLHA. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. TEMA 1.085 DO STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por THOMAZ DA SILVA LOMAS contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de tutela de urgência requerida em ação de superendividamento ajuizada em face de instituições financeiras e outros credores. O agravante alegou que sua renda líquida mensal, após descontos de empréstimos consignados e débitos em conta, restaria insuficiente para suas despesas básicas,…

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