Processo 9001088-93.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001088-93.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001088-93.2026.8.23.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: OAB 717A-RR - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA AGRAVADA: MARIA EDINA CARAMEZ DE CASTRO ADVOGADA: OAB 2204N-RR - KIMBERLY HARDY REINERT RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco do Brasil S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0805178-40.2026.8.23.0010, movida por Maria Edina Caramez de Castro. A decisão recorrida deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, determinando à instituição financeira a suspensão das cobranças decorrentes de empréstimos não reconhecidos, o desbloqueio de valores em sua conta corrente e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, a culpa exclusiva da vítima, aduzindo que a própria Agravada contribuiu decisivamente para o evento ao realizar alteração voluntária de suas credenciais de acesso e ignorar alertas prévios de fraude realizados em atendimento presencial. Sustentou a inaplicabilidade da Súmula nº 479 do STJ, uma vez que alega que o ocorrido se deu através de golpe de engenharia social por culpa do próprio consumidor, o que afastaria o nexo de causalidade e a responsabilidade objetiva sistêmica. Pontua que eventual prejuízo é meramente financeiro e passível de posterior recomposição, além de indicar que a ausência de reação imediata da consumidora afasta a urgência típica da medida. Ao final, insurgiu-se contra a fixação da multa diária por considerá-la desproporcional, punitiva e indutora de enriquecimento sem causa. Pugnou pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento para reformar a decisão originária. Submetido à análise deste Relator, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, ante a ausência dos requisitos cumulativos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, restando verificado que o perigo de dano militava reversamente em desfavor da consumidora hipossuficiente. Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões, defendendo o acerto da decisão liminar. Argumentou que foi vítima de golpe perpetrado por terceiros em manifesto desalinho com seu perfil regular de consumo. Destacou sua condição de hipervulnerabilidade por ser pessoa idosa e com a saúde fragilizada, afirmando que as cobranças indevidas privam-na de verbas alimentares indispensáveis ao seu sustento e tratamento médico. Por fim, aduziu a razoabilidade da multa fixada para dobrar a resistência econômica da instituição financeira e requer o desprovimento integral do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do RITJRR. Boa Vista, data do sistema. Des. Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001088-93.2026.8.23.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO: OAB 717A-RR - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA AGRAVADA: MARIA EDINA CARAMEZ DE CASTRO ADVOGADA: OAB 2204N-RR - KIMBERLY HARDY…

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