Processo 9001119-16.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001119-16.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n. 9001119-16.2026.8.23.0000 Origem: 1ª Vara Cível Agravante: Acelino Conceição de Sousa Agravado: Banco Bradesco S.A. Relator: Des. Mozarildo monteiro Cavalcanti DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que determinou o sobrestamento do processo nº 0825272-43.2025.8.23.0010 até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, o agravante sustenta que a causa de pedir da demanda não se confunde com o objeto do repetitivo. Argumenta que o Tema 1.414/STJ pressupõe a existência e validade formal do contrato, focando na sua abusividade e nas consequências de eventual invalidação e que, no caso dos autos, a discussão atinge a própria existência do contrato, pois a tese se baseia na falsidade da assinatura. Ressalta que a resolução da questão da falsidade da assinatura é prejudicial a qualquer análise de validade ou abusividade das cláusulas contratuais, e que a suspensão do processo com base em um tema repetitivo que não abrange a matéria de fundo da demanda implica em um atraso injustificado na prestação jurisdicional. Por fim, requer a concessão de antecipação de tutela recursal para determinar o imediato prosseguimento do feito de origem e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e do art. 90, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal. A controvérsia consiste em verificar a pertinência da ordem de suspensão do processo originário, que tem como causa de pedir a alegação de falsidade de assinatura. No presente caso, o agravante demonstrou a existência de uma distinção substancial ( distinguishing) entre a controvérsia posta na ação de origem e a temática objeto do Tema Repetitivo n. 1.414 do STJ. O referido paradigma vinculante visa delimitar parâmetros objetivos de validade e abusividade especificamente para a modalidade de cartão de crédito consignado, com foco no dever de prestar informações suficientes e adequadas ao consumidor e no prolongamento indeterminado da dívida. Trata-se, portanto, de discussão sobre a execução e o conteúdo do contrato, o que pressupõe a existência de uma manifestação de vontade, ainda que viciada por falta de clareza nas cláusulas. Diferentemente, a pretensão formulada pelo agravante na ação originária ampara-se na alegação de total ausência de contratação. O agravante sustenta que jamais anuiu com o negócio jurídico e requer expressamente a realização de perícia grafotécnica para demonstrar a inautenticidade das assinaturas no suposto contrato (20209001383000177000). Se não há manifestação válida de vontade e a assinatura apontada for falsa, não houve negócio jurídico. De fato, tal questão é anterior e prejudicial a qualquer debate sobre o dever de informação, abusividade de juros ou modalidade de empréstimo. A suspensão do processo com base no Tema 1.414/STJ, portanto, afigura-se inadequada para o presente caso. Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a decisão e determinar o imediato levantamento sobrestamento processo n. 0825272-43.2025.8.23.0010, com o seu regular prosseguimento na instância de origem. Comunique-se ao juízo de origem. Intimem-se. Após as baixas necessárias, arquive-se. Des.…

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