Processo 9001129-60.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001129-60.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: Município de Caracaraí ADVOGADA: OAB 262N-RR - Helaine Maise de Moraes França AGRAVADA: Sueli Souza Cipriano ADVOGADOS: OAB 2939N-RR - Vitória Regina Araújo de Souza; OAB 155N-RR - Antonio Oneildo Ferreira; e OAB 855N-RR - Florany Maria dos Santos Mota RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Caracaraí - RR contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caracaraí nos autos do cumprimento individual de sentença nº 0801144-26.2025.8.23.0020, oriundo da Ação Coletiva nº 0800669-85.2016.8.23.0020. Na origem, a magistrada condutora do feito determinou a suspensão do processo até que sobrevenha o primeiro cálculo elaborado pela Contadoria Judicial em processos paradigmas que tratam da mesma matéria fática e jurídica, sob o fundamento de prestigiar a economia processual, a segurança jurídica e a isonomia, evitando-se execuções com valores discrepantes. Em suas razões recursais (EP 1.1), o ente municipal sustenta a necessidade de reforma do , decisum argumentando, em síntese, que a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito é requisito indispensável para a admissibilidade do cumprimento de sentença, conforme dicção do artigo 524 do Código de Processo Civil. Alega que a elaboração do cálculo é ônus processual do exequente e que a atuação da Contadoria Judicial possui natureza meramente subsidiária. Ressalta a inexistência de amparo legal para a suspensão do feito com o objetivo de aguardar cálculos em processos similares, uma vez que as hipóteses de suspensão previstas no artigo 313 do Código de Processo Civil são taxativas. Pontua que a execução individual demanda análise da situação funcional específica de cada servidor, sendo inadequado aguardar “cálculo paradigma”. Aduz, por fim, que o patrono da exequente já demonstrou possuir domínio técnico sobre os critérios de cálculo em outros processos análogos, o que afasta a alegação de complexidade. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo seu provimento para determinar o regular prosseguimento do feito com a exigência de apresentação do memorial de cálculo pela parte agravada. Contrarrazões pelo desprovimento do agravo (EP. 10). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Boa Vista, data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA JULGADORA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001129-60.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: Município de Caracaraí ADVOGADA: OAB 262N-RR - Helaine Maise de Moraes França AGRAVADA: Sueli Souza Cipriano ADVOGADOS: OAB 2939N-RR - Vitória Regina Araújo de Souza; OAB 155N-RR - Antonio Oneildo Ferreira; e OAB 855N-RR - Florany Maria dos Santos Mota RELATORA: Desa. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. A controvérsia recursal reside em verificar se a decisão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença,…
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