Processo 9001136-52.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001136-52.2026.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0801075-91.2025.8.23.0020 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CARACARAÍ PROCURADOR: OAB 262N-RR - HELAINE MAISE DE MORAIS FRANÇA AGRAVADO: MASSUHAN FERREIRA ALVES ADVOGADOS: OAB 2906N-RR - LÚCIA MARIA DOS SANTOS MOTA E OAB 2744N-RR - JOÃO CAPISTRANO DA SILVA MOTA. RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CARACARAÍ contra contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caracaraí, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva autuado sob o n.º 0801075-91.2025.8.23.0020. A insurgência recursal recai sobre o ato judicial (EP. 30.1 do processo de origem) que, após rejeitar as razões de resistência fazendária, reconheceu, de ofício, a presença de excesso de execução, determinando a suspensão do processo até que sobrevenha manifestação da Contadoria Judicial em feitos assemelhados (demandas relativas à progressão funcional). Em suas razões recursais (EP. 1.1), o Município agravante sustenta que o dever processual de formatar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito pertence exclusivamente à parte exequente, tratando-se de pressuposto indispensável à fase executiva, nos moldes do art. 524 do Código de Processo Civil. Argumenta que a atuação do órgão contábil é subsidiária, e que a suspensão do trâmite processual para aguardar cálculos em litígios de terceiros não se enquadra no rol taxativo do art. 313 do diploma processual civil, violando a razoável duração do processo e o princípio da legalidade. Postula o provimento do recurso para que a paralisação seja revertida, retomando-se a marcha processual com a exigência de que o credor apresente os cálculos escorreitos. Certificada a tempestividade do recurso e justificada a ausência de preparo em virtude da isenção concedida à fazenda pública (EP. 3.1). A parte agravada apresentou contrarrazões (EP. 10.1), nas quais rechaça a validade da suspensão sob o argumento de que padece de amparo legal e prejudica a celeridade da satisfação de verba de natureza alimentar. Todavia, sustenta que cumpriu tempestivamente o seu encargo processual, uma vez que o memorial de cálculos colacionado no processo de origem reflete devidamente o montante de R$ 117.892,21. Requer o parcial provimento do recurso apenas para revogar o sobrestamento do feito, postulando, todavia, a chancela do valor outrora demonstrado, sem a necessidade de formatação de nova planilha. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001136-52.2026.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0801075-91.2025.8.23.0020 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CARACARAÍ PROCURADOR: OAB 262N-RR - HELAINE MAISE DE MORAIS FRANÇA AGRAVADO: MASSUHAN FERREIRA ALVES ADVOGADOS: OAB 2906N-RR - LÚCIA MARIA DOS SANTOS MOTA E OAB 2744N-RR - JOÃO CAPISTRANO DA SILVA MOTA. RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia reside em definir se é lícita a determinação judicial que, de ofício, suspende…
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