Processo 9001142-59.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001142-59.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º9001142-59.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: ALEXIS GILBERTO ALBORNOZ AGRAVADO: BANCO AGIBANK S.A RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. TEMA REPETITIVO N.º 1.414/STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Januário Campelo Rodrigues contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, que determinou a suspensão do processo com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da afetação do Tema Repetitivo n.º 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a decisão agravada merece reforma, porquanto a matéria discutida na demanda originária não se enquadra na controvérsia submetida ao julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ. Afirma que a ação originária não versa sobre abusividade contratual relacionada à modalidade de cartão de crédito consignado, tampouco sobre insuficiência de informações prestadas ao consumidor, mas sim sobre alegada falsidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. Argumenta que a controvérsia instaurada nos autos diz respeito à própria existência da relação jurídica contratual, circunstância que exigiria regular instrução probatória, inclusive mediante eventual realização de perícia grafotécnica, sendo indevida a paralisação do feito para aguardar o julgamento de tema repetitivo cuja matéria não guardaria identidade com a causa de pedir deduzida na ação. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para afastar o sobrestamento determinado na origem e, no mérito, o provimento do recurso para determinar o regular prosseguimento do processo. A parte agravante é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual deixou de recolher preparo recursal. Durante a tramitação do recurso foi deferido, em sede de cognição sumária, o pedido de efeito suspensivo ativo, determinando-se o prosseguimento da demanda originária. Contrarrazões apresentadas. Era o necessário para relatar. Decido. Estabelece o art. 932, III, do Código de Processo Civil que incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A controvérsia cinge-se à possibilidade de utilização do agravo de instrumento para impugnar decisão interlocutória que determinou o sobrestamento do feito originário, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da afetação do Tema Repetitivo n.º 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. O agravo de instrumento possui hipóteses de cabimento restritivamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, admitindo-se mitigação apenas em situações excepcionais, quando demonstrada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. Na hipótese dos autos, a decisão agravada limitou-se a determinar o sobrestamento do processo…

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