Processo 9001149-51.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001149-51.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS ADVOGADO: OAB 2964N-RR - FABIO DE OLIVEIRA BARROS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A PARTE SEM ADVOGADO RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO FÁBIO DE OLIVEIRA BARROS interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais n. 0809529-56.2026.8.23.0010, na qual indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Em síntese, o agravante argumentou que houve nulidade por ausência de intimação prévia para comprovação da hipossuficiência e que os documentos juntados aos autos comprovavam sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais. Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal para deferimento provisório da gratuidade e, no mérito, a reforma da decisão . Posteriomente, o agravante informou o deferimento do pedido de justiça gratuita no âmbito da primeira instância, requerendo o reconhecimento da perda do objeto deste agravo (EP 8 - 2º grau). O Banco Bradesco S/A apresentou petição e requereu a sua habilitação nos autos (EP 9 - 2º grau). Coube-me a relatoria do feito. É o breve relato. DECIDO. De acordo com o art. 932, inc. III, do CPC, compete ao relator “... não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Em igual sentido é a previsão do Regimento Interno deste Tribunal, em seu art. 90, inc. IV. Da análise dos autos de origem, observa-se que houve, pelo Juiz de origem, o deferimento da gratuidade da justiça ao recorrente (EP 14 dos autos de origem). Diante da superveniência da decisão que deferiu o benefício pleiteado, desaparece a utilidade deste agravo e, consequentemente, o seu interesse de agir. Ato contínuo, o pedido de habilitação feito pela parte agravada (EP 9 - 2º grau) carece de interesse, ante a presente extinção do feito pelos motivos supra. Por essas razões, extingo o presente agravo de instrumento, na forma do art. 485, VI, do CPC, em virtude da perda superveniente do objeto. À Secretaria para as devidas providências. Após, arquive-se de imediato. Boa Vista/RR, 11 de maio de 2026.. Des. Almiro Padilha Relator
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