Processo 9001152-06.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001152-06.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 9001152-06.2026.8.23.0000 PROCESSO DE ORIGEM N. 0807183-06.2024.8.23.0010 AGRAVANTE: PITER ISMAILE PEIXOTO LOPES ADVOGADO: OAB 1644N-RR - CLÁUDIO FERREIRA DE LIMA AGRAVADO: DAVID ADAN SANTA BRIGIDA PEIXOTO ADVOGADOS: OAB 2772N-RR - NEIVA MARA BITENCOURT E OAB 1908N-RR - CAROLINA FROTA ALBUQUERQUE LEAL RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PITER ISMAILE PEIXOTO LOPES contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Boa Vista, que indeferiu o pedido de compensação de créditos na Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0807183-06.2024.8.23.0010 (EP 183 da origem). A parte agravante sustenta, em síntese, que: a) o recurso é tempestivo e independe de preparo por ser beneficiária da justiça gratuita; b) a mútua relação de credor e devedor autoriza a compensação, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil e do art. 745 do CPC; c) a tramitação da ação de conhecimento n. 0851199-11.2025.8.23.0010 não obsta a compensação imediata e que o indeferimento gera cerceamento de defesa. Requer a reforma definitiva da decisão recorrida. A parte agravada apresentou contrarrazões (EP 10.1). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita, alegando que o agravante é empresário com atividade em expansão, requerendo a deserção do recurso. No mérito, defendeu a extinção da obrigação por novação e a ausência de liquidez do crédito pretendido, uma vez que a exigibilidade do título é objeto de discussão em ação autônoma. Pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Quanto ao mérito, o inc. VIII do art. 932 do CPC estabelece que compete ao relator exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Confira-se: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”. Por sua vez, os incisos V e VI do art. 90 do RITJRR permitem que o relator julgue monocraticamente os recursos com base em jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. Vejamos: “Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) V – negar provimento a recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; VI – dar provimento a recurso contra decisão em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Tribunal ou de Tribunal Superior;”. Este é um caso. Inicialmente, passo à análise da impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo agravado. Sustenta o recorrido que o agravante possui condições financeiras de arcar com as custas processuais por ser empresário. Todavia, é cediço que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural só pode ser afastada mediante prova robusta em contrário, a cargo do impugnante. Nesse sentido: “1. Segundo a jurisprudência do STJ, ‘a lei presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica deduzida pela parte (CPC, art. 99, § 3.º). Assim, embora possa o adversário impugnar a concessão do benefício (CPC, art. 100), cabe-lhe o ônus de demonstrar a suficiência de recursos do solicitante da gratuidade’. (MS n. 26.553/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/4/2021, DJe…

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