Processo 9001161-65.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001161-65.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 9001161-65.2026.8.23.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADOS: OAB/RR 375-A - CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES e OAB 490A-RR - PIO CARLOS FREIRIA JUNIOR AGRAVADO: MARCOS JOABE VERAS BIZONHIN LOPES ADVOGADO: PARTE SEM ADVOGADO RELATOR: DES. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Boa Vista/RR, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 0809803-20.2026.8.23.0010, que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo, contudo, determinoua permanência do veículo na comarca de origem, proibiu qualquer destinação ou alienação até o fim do prazo da purgação da mora, sob pena de multa diária e configuração do crime de desobediência. Em suas razões, a agravante sustenta, em suma, a necessidade de afastamento da multa diária e a possibilidade de remoção do veículo da comarca imediatamente após a apreensão. Alega ser proprietário fiduciário do bem e que a mora do agravado está devidamente comprovada. Diante disso, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo para que seja deferida a remoção do bem imediatamente após a apreensão, bem como afastada a aplicação da multa. No mérito, requer o provimento do recurso, com a confirmação da liminar. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 932, III, do CPC, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelece: Art. 90. São atribuições do relator nos feitos cíveis: (...) IV – não conhecer, negar ou dar provimento a recurso, nos termos dos art. 932, incisos III a V, do Código de Processo Civil; A hipótese é de inadmissibilidade do recurso, razão pela qual passo a proferir decisão monocrática. Compulsando os autos de origem (Processo n.º 0809803-20.2026.8.23.0010), verifica-se que a ação principal foi proposta exclusivamente pelo BANCO C6 S.A. em desfavor de MARCOS JOABE VERAS BIZONHIN LOPES. O contrato que lastreia a demanda de busca e apreensão é de titularidade do BANCO C6 S.A., conforme se extrai da petição inicial e da decisão concessiva da liminar proferida pelo juízo a quo. Contudo, o presente agravo de instrumento foi interposto por pessoa jurídica distinta: o BANCO VOTORANTIM S.A.. Não há nos autos qualquer comprovação de sucessão processual, cessão de crédito ou intervenção de terceiro que justifique a atuação do referido banco no polo ativo deste recurso. Nos termos do Artigo 996 do Código de Processo Civil, o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado ou pelo Ministério Público. No caso do terceiro prejudicado, o parágrafo único do referido dispositivo exige a demonstração do nexo de interdependência entre o seu interesse de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, o que não ocorreu na espécie. O agravante limitou-se a interpor o recurso como se fosse o autor da ação, ignorando que a demanda pertence a outra instituição financeira. Dessa forma, tratando-se de instituições financeiras com personalidades jurídicas e CNPJs distintos, falece ao BANCO VOTORANTIM S.A. legitimidade para recorrer de decisão proferida em processo do qual não faz parte. A existência de erro material na peça recursal, ao indicar o número do…

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