Processo 9001166-87.2026.8.23.0000
TJRR • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Perturbação do trabalho ou do sossego alheios Nº 9001166-87.2026.8.23.0000 Impetrante : SEVERINA FERNANDESCLAUDIO FILHO FERNANDES DE SOUSA Advogado: [Elione Gomes Batista( OAB 1075 N-RR ), Elione Gomes Batista( OAB 1075 N-RR )] Impetrado : JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR Advogado: [] Relator(a): DANIELA SCHIRATO Julgadores: BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 42, III, DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. SUCESSIVOS ADIAMENTOS ANTERIORMENTE DEFERIDOS. NOVO REQUERIMENTO FORMULADO NA VÉSPERA DO ATO, SEM COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE IMPEDIMENTO. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. ART. 265, §2º, DO CPP. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DOS ACUSADOS E DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. DECRETAÇÃO DE REVELIA. ART. 367 DO CPP. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC. POSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL DESTINADA A EVITAR PARALISAÇÃO INDEVIDA DO FEITO E ASSEGURAR A CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. SÚMULA 523 DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por ELIONE GOMES BATISTA em favor de SEVERINA FERNANDES e CLÁUDIO FILHO FERNANDES DE SOUSA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Boa Vista/RR. 2. Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de decisão proferida em audiência de instrução realizada nos autos da Ação Penal nº 0826542-05.2025.8.23.0010, na qual: (i) foi indeferido pedido de adiamento formulado pela defesa; (ii) decretada a revelia dos pacientes; (iii) nomeado defensor público ad hoc; e (iv) dado prosseguimento à instrução processual, com recebimento da denúncia e oitiva das testemunhas. 3. Alega violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, ao argumento de que a ausência do advogado constituído decorreu de alegado conflito de pauta, inexistindo abandono da causa apto a justificar a substituição da defesa técnica. Requereu, liminarmente, a suspensão da ação penal originária e, no mérito, a declaração de nulidade da audiência realizada em 09/04/2026, bem como de todos os atos subsequentes. 4. A liminar foi indeferida, ao fundamento de ausência de flagrante ilegalidade e inexistência de demonstração concreta de prejuízo decorrente da atuação do defensor ad hoc. 5. A autoridade apontada como coatora prestou informações, esclarecendo que a defesa formulou sucessivos pedidos de redesignação da audiência, tendo sido expressamente advertida de que novos adiamentos somente seriam admitidos mediante comprovação cabal de motivo de força maior. Informou, ainda, que o último requerimento foi protocolado na véspera do ato, desacompanhado de qualquer documentação comprobatória. 6. O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem, sustentando inexistência de ilegalidade no indeferimento do pedido de redesignação, regularidade da nomeação de defensor ad hoc e ausência de demonstração concreta de prejuízo à defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. Saber…
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