Processo 9001168-91.2025.8.23.0000

TJRR • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
9001168-91.2025.8.23.0000
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 9001168-91.2025.8.23.0000 / BONFIM. Recorrente: Veraunildo da Silva Veras. Advogado: Francisco Alberto dos Reis Salustiano. Recorrido: Ministério Público de Roraima. Relatora: Juíza Convocada Graciete Sotto Mayor. DECISÃO Trata-se de recurso em sentido estrito (EP 273.2 – 1.º grau) interposto sob a denominação “ , por VERAUNILDO DA SILVA VERAS contra a decisão proferida agravo em sentido estrito pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Bonfim (mov. 270.1 – 1.º grau) que indeferiu o pedido de desentranhamento das alegações finais apresentadas pelo Ministério Público na Ação Penal n.º 0800332-07.2021.8.23.0090. Em suas razões (EP 1.1), o recorrente requer seja determinado o desentranhamento das alegações finais ministeriais, alegando que a apresentação da referida peça processual ocorreu após o decurso do prazo legal, operando-se a preclusão temporal. Subsidiariamente, pleiteia a reabertura do prazo para apresentação das alegações finais pela defesa. Em parecer (EP 8.1), a Procuradoria de Justiça opina pelo não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. A defesa impugnou a decisão que indeferiu o pedido de desentranhamento das alegações finais do Ministério Público, fundamentando-se no art. 581, XV, do CPP, que trata de recurso em sentido estrito contra decisão, despacho ou sentença, “ ” que denegar a apelação ou a julgar deserta. Com efeito, a decisão que indefere o pedido de retirada dos memoriais ministeriais não se identifica nem apresenta similitude jurídica com a denegação ou a deserção de apelação. Também não se enquadra em qualquer dos demais incisos do art. 581 do CPP. Consequentemente, a interpretação extensiva não pode ser utilizada para instituir modalidade recursal não prevista em lei. Em caso similar: Recurso em sentido estrito – Insurgência contra a r. decisão que negou pedido de desentranhamento de laudo pericial e extensão, ao recorrente, do arquivamento dos autos – Recurso defensório pleiteando o deferimento dos pleitos – Não conhecimento – Hipóteses não previstas no rol taxativo do . artigo 581 do Código de Processo Penal – Recurso não conhecido (TJ-SP - RSE: 00019672920188260300 SP 0001967-29.2018 .8.26.0300, Relator.: Moreira da Silva, Data de Julgamento: 27/04/2020, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 27/04/2020) Não se mostra viável, igualmente, a aplicação da fungibilidade recursal. Além de não ter sido indicado recurso legalmente cabível para impugnar imediatamente o pronunciamento, a defesa baseou a pretensão em redação inexistente do dispositivo legal, circunstância incompatível com a dúvida objetiva exigida para a incidência do princípio. Assim, a decisão possui natureza interlocutória não abrangida pelo rol taxativo do art. 581 do CPP, podendo eventual inconformismo ser suscitado em preliminar de futura apelação, caso sobrevenha sentença desfavorável e seja efetivamente demonstrado prejuízo. Também não procede o pedido subsidiário de reabertura de prazo, pois essa providência já foi expressamente determinada pelo juízo de origem no item 3 da própria decisão impugnada. Falta, nesse ponto, interesse recursal, uma vez que o…

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