Processo 9001210-09.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001210-09.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001210-09.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO COELHO DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: OAB 12298312D-PA - WAGNER SILVA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO - SICREDI CELEIRO MT/RR ADVOGADO: OAB 12113N-MT - JEAN CARLOS ROVARIS RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Eduardo Coelho da Silva contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0848031-35.2024.8.23.0010, movida pela Agravada. Na origem, o Juízo singular determinou, por meio do sistema SISBAJUD, o bloqueio de ativos financeiros nas contas de titularidade do Executado (EP 47), totalizando a quantia de R$ 2.275,64 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos). Inconformado, o Executado requereu, no EP 54, o desbloqueio dos valores, afirmando serem impenhoráveis por possuírem natureza alimentar. A decisão agravada indeferiu o pedido, sob o fundamento de que o extrato bancário apresentado não permitia verificar depósitos específicos referentes ao labor do Executado, tampouco esclarecia a origem dos valores, registrando, ainda, a existência de transações efetuadas pelo próprio Executado. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em erro de julgamento ao adotar análise excessivamente formalista e desconsiderar a condição de Microempreendedor Individual. Alega que os valores bloqueados são fruto exclusivo de seu trabalho como autônomo, manifestando-se, no extrato bancário (EP 65.2), por meio de múltiplos depósitos via Pix em valores fracionados (R$ 50,00, R$ 25,00, R$ 8,05, R$ 10,00, R$ 17,00), padrão compatível com o faturamento de pequeno comércio. Invoca a proteção do art. 833, inciso IV, do CPC, relativa aos "ganhos de trabalhador autônomo", e apresenta, como prova adicional, o comprovante atualizado de inscrição como MEI com situação cadastral ativa (mov. 1.2 — cadastro nacional de pessoa jurídica.pdf). Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para obstar a conversão do bloqueio em penhora e, ao final, o provimento integral do recurso para que seja reconhecida a impenhorabilidade e determinado o desbloqueio definitivo dos valores. Deferida a liminar. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR. Boa Vista, (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001210-09.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO COELHO DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO: OAB 12298312D-PA - WAGNER SILVA DOS SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SORRISO - SICREDI CELEIRO MT/RR ADVOGADO: OAB 12113N-MT - JEAN CARLOS ROVARIS RELATORA: DESA. TÂNIA VASCONCELOS VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se em definir se os valores bloqueados por meio do SISBAJUD na conta…

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