Processo 9001212-76.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001212-76.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Agravo de Instrumento n.º 9001212-76.2026.8.23.0000 Agravante: Município de Caracaraí Agravada: Andreza Cristina Cirilo Felix Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Agravo de Instrumento, apresentado pelo Município de Caracaraí, contra decisão oriunda da Comarca de Caracaraí, que determinou a suspensão de cumprimento individual de sentença coletiva. Em suas razões recursais, aduz o agravante que a “elaboração do cálculo é ônus processual do exequente, não podendo ser transferido ao Poder Judiciário como regra, sobretudo quando inexistente demonstração concreta de impossibilidade técnica”. Sustenta que a “decisão agravada determinou a suspensão do feito com fundamento em economia processual, segurança jurídica e isonomia até a disponibilização de cálculo elaborado em processo semelhante. Todavia, as hipóteses de suspensão do processo encontram-se taxativamente previstas no art. 313 do CPC. Não há, no caso concreto, qualquer das hipóteses legais autorizadoras”, realidade que renderia ensejo ao provimento do reclame. Regularmente intimada, apresentou a agravada as suas contrarrazões, pretendendo, em síntese, o desprovimento do recurso e condenação do recorrente à multa por litigância de má-fé. É o breve relato. Passo a decidir. II – Manifesta a perda de objeto do presente recurso, porquanto o juízo a quo proferiu decisão no feito, reconhecendo não subsistirem motivos para a suspensão, determinando o seu regular andamento (Ep. 31 / 1º grau), devendo ser reconhecida a prejudicialidade superveniente do reclame: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DE OBJETO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJRR, AgInst 9002960-85.2022.8.23.0000, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha - p.: 17/04/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PENHORA ONLINE SOB ALEGAÇÃO DE ABUSO DE AUTORIDADE. INOCORRÊNCIA. NORMA QUE EXIGE DOLO ESPECÍFICO. RECUSA DO MAGISTRADO POR RECEIO DE CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE - ART. 36 DA LEI 13.869/19. FATO ATÍPICO. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE SE RETRATOU DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA PENHORA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PREJUDICADO.” (TJRR, AgInst 9000652-47.2020.8.23.0000, Primeira Turma Cível, Rel. Des. Elaine Bianchi - p.: 26/01/2021) III - Ex positis, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, reconheço a prejudicialidade do reclame. Desembargador Cristóvão Suter

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