Processo 9001220-53.2026.8.23.0000

TJRR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
9001220-53.2026.8.23.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Crimes de Trânsito Nº 9001220-53.2026.8.23.0000 Impetrante : ALBENICE PESSOA CHAGAS Advogado: [Albenice Pessoa Chagas( OAB 411 B-RR )] Impetrado : JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA - RR Advogado: [] Relator(a): DANIELA SCHIRATO Julgadores: BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA HABEAS CORPUS. ART. 303 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO FUNDADO EM PRONTUÁRIO MÉDICO RELATIVO A ACIDENTE DIVERSO E ANTERIOR AO FATO NARRADO NA DENÚNCIA. INCONGRUÊNCIA ENTRE A MATERIALIDADE DESCRITA NA EXORDIAL ACUSATÓRIA E OS ELEMENTOS INFORMATIVOS CONSTANTES DOS AUTOS. ILEGALIDADE EVIDENCIADA DE PLANO. WRIT CABÍVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado por ALBENICE PESSOA CHAGAS, em causa própria, objetivando o trancamento da ação penal nº 0808867-29.2025.8.23.0010, em trâmite perante o Juizado Especial Criminal da Comarca de Boa Vista/RR, instaurada para apuração da suposta prática do delito previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Sustenta a impetrante, em síntese, ausência de justa causa para a persecução penal, ao argumento de que o Laudo de Exame de Corpo de Delito indireto utilizado para embasar a denúncia teria se baseado em prontuário médico referente a acidente diverso, ocorrido em julho de 2024, sem relação com o sinistro objeto dos autos, ocorrido em 05/02/2025. Alega, ainda, que inexistiria comprovação idônea da materialidade delitiva, bem como aponta suposto vício de representação da vítima, sustentando desinteresse desta no prosseguimento da persecução penal. 3. A autoridade apontada como coatora prestou informações, esclarecendo que: houve realização de audiência preliminar com reiteração da representação da vítima; foi juntado laudo pericial de acidente de trânsito atribuindo à paciente a causa determinante do sinistro; o laudo de exame de corpo de delito indireto encontra-se acostado aos autos; e ainda não houve decisão definitiva de recebimento da denúncia, estando designada audiência para eventual oferecimento de suspensão condicional do processo e deliberação acerca do recebimento da peça acusatória. 4. O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pela concessão da ordem, entendendo configurada ausência de justa causa, diante da inconsistência entre as lesões descritas na denúncia e aquelas constantes do laudo pericial indireto, fundado em prontuário referente a acidente pretérito ocorrido em 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão jurídica em discussão consiste em verificar a existência — ou não — de justa causa para o prosseguimento da ação penal instaurada em desfavor da paciente pela suposta prática do delito previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente diante da alegação de que o laudo de exame de corpo de delito indireto utilizado para demonstrar a materialidade delitiva se baseou em lesões decorrentes de acidente anterior, ocorrido em 2024, sem nexo causal com o sinistro objeto da denúncia, ocorrido em 05/02/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus constitui medida excepcional destinada à tutela da liberdade de locomoção, sendo admissível o trancamento…

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