Processo 9001221-38.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001221-38.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 9001221-38.2026.8.23.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CARACARAÍ – RR PROCURADORA: HELAINE MAISE DE MORAES FRANÇA (OAB/RR 262) AGRAVADA: CREUZA INÁCIO DA SILVA ADVOGADOS: ANTONIO ONEILDO FERREIRA (OAB/RR 155), FLORANY MARIA DOS SANTOS MOTA (OAB/RR 855) E JULIA DE BRITO FERNANDES (OAB/RR 3099) RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CARACARAÍ contra a decisão interlocutória proferida pela Juíza da Vara Única da Comarca de Caracaraí/RR nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 0801059-40.2025.8.23.0020, movido por CREUZA INÁCIO DA SILVA em face do agravante, objetivando a implementação de progressões funcionais e o pagamento dos respectivos retroativos. A decisão agravada (EP. 25.1) rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município, por ausência de apresentação de memorial de cálculo com o valor que o executado entendia correto, em descumprimento ao art. 535, § 2º, do CPC. Na mesma decisão, o Juízo de origem determinou a suspensão do processo até a superveniência de cálculo paradigma elaborado pela Contadoria Judicial em processos que versam sobre a mesma matéria fática e jurídica. O agravante interpôs o presente recurso insurgindo-se exclusivamente contra a parte da decisão que determinou a suspensão do feito. Argumentou, em síntese: (i) que o ônus de apresentar o demonstrativo de crédito discriminado e atualizado é da exequente, nos termos do art. 524 do CPC; (ii) que a Contadoria Judicial exerce função auxiliar e subsidiária, não podendo substituir a obrigação inicial da parte exequente; e (iii) que as hipóteses de suspensão do processo são taxativas, nos termos do art. 313 do CPC, inexistindo, no caso concreto, qualquer das hipóteses legais autorizadoras, o que afronta os princípios da legalidade (art. 5º, II, da CF) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC). Requereu o provimento do recurso para que fosse determinado o imediato prosseguimento do cumprimento de sentença. A agravada apresentou contrarrazões (EP. 10.1), requerendo o desprovimento do recurso. Argumentou, ainda, que a conduta reiterada do Município em apresentar impugnações genéricas, sem memorial de cálculo, em diversos processos envolvendo a mesma matéria, configura litigância de má-fé, requerendo a condenação do agravante ao pagamento de multa. Sobreveio, contudo, nova decisão do Juíza de origem (EP. 35.1 - autos originários), determinando a continuidade do feito. Coube-me a relatoria. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 932, inc. III, do CPC, compete ao relator “... não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Em igual sentido é a previsão do Regimento Interno deste Tribunal, em seu art. 90, inc. IV. O recurso não comporta conhecimento por razão superveniente. O agravo de instrumento foi interposto pelo Município de Caracaraí com o exclusivo propósito de afastar a suspensão do cumprimento de sentença determinada na decisão agravada e obter o imediato prosseguimento da execução. Ocorre que, na pendência deste recurso, a Magistrada proferiu nova decisão, pela qual, reconhecendo a superveniência da homologação de cálculos no processo…

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