Processo 9001223-08.2026.8.23.0000
TJRR • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL - PRIMEIRA TURMA JULGADORA Agravo de Instrumento nº 9001223-08.2026.8.23.0000 Agravante: ESPÓLIO DE RÔMULO FERREIRA DA SILVA Advogado: OAB 1656N-RR - NELSON VIEIRA BARROS Agravado: FARIA FERREIRA E CORDEIRO LTDA Advogados: OAB 176026N-SP - JAMES WILIAM DA SILVA FARIA E OUTROS Relatora: DESA. TÂNIA VASCONCELOS RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Espólio de Rômulo Ferreira da Silva, representado por seus herdeiros, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, em fase de liquidação de sentença, sob o nº 0813078-79.2023.8.23.0010. A decisão agravada de primeiro grau rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente, mantendo integralmente o provimento anterior que indeferira o recebimento dos quesitos periciais por ele apresentados na qualidade de suplementares, sob o argumento de preclusão e tentativa de contornar a intempestividade dos quesitos iniciais. O Magistrado de origem assentou também que a fase de liquidação de sentença para apuração de haveres deve se desenvolver de forma restrita e exclusiva por meio de prova pericial contábil, motivo pelo qual indeferiu os pleitos formulados pelo agravante para a produção de provas complementares, consubstanciadas em prova testemunhal, depoimento pessoal da sócia administradora e inspeção judicial em bens móveis e imóveis vinculados à atividade empresarial. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de erro na interpretação do título judicial e de indevida restrição probatória, argumentando que a sentença de mérito determinou a realização da apuração de haveres em sede de liquidação por prova pericial, mas não impôs um caráter de exclusividade absoluta a este meio, tampouco proibiu diligências complementares para subsidiar o trabalho do perito. Alega que, embora tenha sido reconhecida a sua revelia na fase de conhecimento, especificou tempestivamente as provas pretendidas na primeira oportunidade em que interveio no feito, de modo que os indícios de confusão patrimonial, de subavaliação de ativos e de uso de bens em nome de terceiros deveriam ser objeto de devida instrução probatória para garantir a busca da verdade real e o contraditório substancial, afastando-se o óbice da preclusão. Outrossim, defende a viabilidade de recebimento de seus quesitos como suplementares, forte no art. 469 do Código de Processo Civil, tendo em vista que os trabalhos periciais não haviam sido formalmente iniciados, inexistindo marco fixado pelo Juízo ou prejuízo processual. Por fim, aduz a configuração de cerceamento de defesa e requer o provimento do recurso para reformar a decisão e admitir a instrução probatória pretendida. O pedido de efeito suspensivo foi deferido pela Relatoria para sobrestar a realização da prova pericial na origem até o pronunciamento colegiado definitivo (EP 7). Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta pugnando pelo desprovimento do recurso (EP 14). Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 e seguintes, do RITJRR. Boa Vista, (data constante do sistema). Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado…
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