Processo 9001226-60.2026.8.23.0000

TJRR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
9001226-60.2026.8.23.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTON.º 9001226-60.2026.8.23.0000 Ag 1 AGRAVANTE: FRANGONORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA AGRAVADA: MOTTA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Frangonorte Indústria e Comércio Ltda., contra a decisão monocrática que, no agravo de instrumento, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, assim ementada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. IMISSÃO NA POSSE. CARTA DE ADJUDICAÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação. 2. A complexidade fática e a existência de demandas correlatas justificam a suspensão de atos executivos potencialmente irreversíveis. 3. A análise aprofundada de questões probatórias é incompatível com a cognição sumária própria do pedido liminar em agravo de instrumento. 4. A penhora no rosto dos autos é medida juridicamente admissível e compatível com a suspensão de atos possessórios. 5. Pedido de efeito suspensivo indeferido. Nas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão desconsidera prova documental e técnica pré-constituída, composta por memorial descritivo, planta georreferenciada e elementos cartográficos que, segundo afirma, demonstram a inexistência de sobreposição entre a área adjudicada e aquelas discutidas nas demandas paralelas. Argumenta que o acordo homologado judicialmente, com trânsito em julgado em 3 de julho de 2025, reconhece a adjudicação de dezesseis imóveis individualizados, e que o mandado de imissão na posse já foi cumprido pelo oficial de justiça em março de 2026. Defende, por isso, a incidência da coisa julgada, a proteção ao ato jurídico perfeito e a ocorrência de preclusão consumativa, que impediriam a posterior neutralização dos atos executivos por decisão incidental. Aduz que a suspensão produz, na prática, o desapossamento de quem foi imitido na posse por força de título judicial definitivo, em violação à segurança jurídica, à confiança legítima e à coerência da atuação jurisdicional. Assevera, ainda, que a fundamentação baseada genericamente na complexidade fundiária não examina os documentos técnicos apresentados nem identifica a área concreta atingida pelas demandas correlatas. Alega que parte da ocupação ocorre em Área de Preservação Permanente e invoca a Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que ocupações ambientalmente irregulares não podem receber proteção com fundamento em situação consolidada. Sustenta, também, incompatibilidade entre a penhora no rosto dos autos e a suspensão da imissão na posse, pois a constrição reconheceria valor econômico aos direitos decorrentes da adjudicação, ao mesmo tempo que impediria sua fruição. Afirma que o perigo de dano decorre do risco de reocupação irregular das áreas, dos prejuízos operacionais suportados pela empresa e da continuidade de possíveis danos ambientais. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, com a concessão da tutela recursal para…

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